Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10628/EX (2024/0299031-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S S DA SADVOGADO:THAIS ANTUNES MAINARDE - RS114616REQUERIDO:R M T DA SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10628/EX (2024/0299031-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S S DA SADVOGADO:THAIS ANTUNES MAINARDE - RS114616REQUERIDO:R M T DA S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. S. S. da S. diante de R. M. T. da S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A parte requerida consentiu ao pleito homologatório perante o Superior tribunal de Justiça (fl. 22).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido após a juntada do acordo mencionado na sentença estrangeira (fls. 70-76).
É o relatório.
Decido.
Após ser intimada a juntar o acordo de partilha dos bens mencionado na sentença (fl. 79), a requerente esclareceu (fl. 80):
A autora esclarece que os acordos celebrados pelas partes, referidos na sentença, são àqueles contidos nos artigos 1º a 5º às fls. 04 da referida certidão de sentença, juntada aos autos em fls. 58. Sendo assim, se percebe que a homologação relativa ‘aos acordos que antecedem’ são os próprios acordos mencionados nos artigos acima informados, informação que foi confirmada pelo advogado português Dr. João Macedo (representante da requerente em Portugal), através do e-mail anexo em fls. 46.
Sendo assim, inexistem acordos antecedentes a serem anexados aos presentes autos, pois, reitera-se o contido em fls. 35-46, os acordos mencionados na sentença estrangeira são os contidos no próprio documento já juntado nestes autos, mais especificamente, os artigos 1º a 5º da sentença estrangeira.
Todavia, ao contrário do alegado, não há nos autos documento que regulamente a partilha dos bens do ex-casal, nem mesmo no bojo da sentença homologanda há disposição nesse sentido, motivo pelo qual a presente decisão se restringe à homologação da dissolução do casamento.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
2024
HDE 10628/EX (2024/0299031-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S S DA SADVOGADO:THAIS ANTUNES MAINARDE - RS114616REQUERIDO:R M T DA S
DESPACHO
Na manifestação de fls. 70-76, o Ministério Público destacou a necessidade de juntada aos autos do acordo mencionado na sentença homologanda, o que, de fato, deve ser observado.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada do acordo mencionado no título estrangeiro, acompanhado da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 19-22) acompanhada de apostila (fl. 23) e da comprovação de eficácia do título (fl. 56).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN