SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AUTOR), 2. JOÃO FERNANDES DA SILVA (RÉU), 3. RAIMUNDO NONATO DE LIMA (RÉU), 4. REINALDO RODRIGUES DE ARAÚJO (RÉU), 5. VICENTE DE BRITO MIRANDA (RÉU), 6. VICENTE ESTEVAM DA SILVA (RÉU)
Advogados
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO, GRACE PEREIRA LEITÃO (OAB 1424/RN)
AR 3893/RN (2007/0299041-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO:KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)RÉU:JOÃO FERNANDES DA SILVARÉU:RAIMUNDO NONATO DE LIMARÉU:REINALDO RODRIGUES DE ARAÚJOADVOGADO:GRACE PEREIRA LEITÃO - RN001424RÉU:VICENTE DE BRITO MIRANDARÉU:VICENTE ESTEVAM DA SILVAADVOGADO:GRACE PEREIRA LEITÃO - RN001424
DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuiza ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp n. 606.678/RN, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial dos réus, reconhecendo o direito de ex-combatentes da Marinha Mercante receberem, cumulativamente, o abono anual previsto na Lei n. 4.281/63 e a gratificação natalina.
Em suas razões, sustenta o autor que a decisão rescindenda incorreu em violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), ante a ofensa dos arts. 40 da Lei n. 8.213/1991, 2º § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts. 5°, XXXVI, 37, caput, e 37, XIV, da Constituição Federal.
Argumenta que a Lei n. 8.213/1991 teria revogado tacitamente a Lei n. 4.281/1963, substituindo o abono especial pela gratificação natalina, não sendo possível a acumulação de vantagens com idêntico fundamento fático e jurídico, o que configuraria bis in idem.
Alega, ainda, que o simples fato de não existir lei proibitiva expressa não autoriza a acumulação de benefícios, visto que, pelo princípio da legalidade, a Administração Pública não pode agir sem prévia autorização legal. Ademais, argumenta que o pagamento equivocado de valores por certo período não gera direito adquirido, uma vez que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Em 09/03/2010, foi deferido o pedido de tutela antecipada, suspendendo a execução da decisão rescindenda. Durante o trâmite processual, constatou-se o falecimento de quatro réus: João Fernandes da Silva, Raimundo Nonato de Lima, Reinaldo Rodrigues de Araújo e Vicente de Brito Miranda.
Intimação - AÇÃO RESCISÓRIA19/09/2025, 00:00
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Por esse motivo, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses para que o INSS trouxesse aos autos as certidões de óbito dos réus falecidos, com a comprovação de quem são os herdeiros, além de providenciar a habilitação de todos os sucessores ou do espólio na hipótese de existir inventário aberto.
Posteriormente, o INSS apresentou petição identificando potenciais sucessores dos réus falecidos e requereu a manutenção de seu interesse no julgamento da ação rescisória, solicitando a modificação parcial da antecipação de tutela para obstar apenas a expedição de ofícios requisitórios na ação originária, permitindo o levantamento da suspensão do andamento do feito, bem como diligências para a localização e habilitação dos sucessores.
O INSS também requereu a adoção de providências junto ao juízo de origem e aos patronos das partes para facilitar a habilitação dos sucessores ou a manifestação de eventual desinteresse na execução.
Decido.
A presente ação rescisória foi proposta pelo INSS contra ex-combatentes da Marinha Mercante visando desconstituir acórdão que reconheceu o direito ao recebimento cumulativo do abono anual (previsto na Lei n. 4.281/1963) e da gratificação natalina. A autarquia sustenta que ambos os benefícios têm a mesma natureza jurídica (equivalente ao 13° salário), configurando pagamento em duplicidade sem previsão legal.
Existe, porém, uma questão processual preliminar que precisa ser analisada antes de qualquer discussão sobre o mérito: a necessidade de habilitação de sucessores dos réus falecidos para a regular formação do polo passivo da demanda.
O ordenamento jurídico prevê procedimentos específicos para situações em que uma das partes do processo vem a falecer, determinando a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores ou do espólio como condição para o prosseguimento da lide, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez, as partes que figuraram no polo ativo da demanda originária são consideradas litisconsortes passivos necessários nos autos da ação rescisória, uma vez que eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de cada um deles.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.651.057/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
No tocante à habilitação e à citação dos sucessores dos réus falecidos, é importante observar o disposto no art. 313, I, e § 1º, c/c o art. 689 do Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a habilitação dos sucessores em razão de óbito do réu é procedimento obrigatório e sua inobservância afronta o disposto no art. 313, I, do CPC.
I - As partes que figuram no polo passivo da demanda originária são litisconsortes passivos necessários nos autos da ação rescisória correspondente, uma vez que eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de cada uma delas. Precedentes.
II - O artigo 47 do CPC dispõe que, nos casos de litisconsórcio necessário, "a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
III - Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a habilitação dos sucessores em razão de óbito do réu é procedimento obrigatório e que sua inobservância é causa de afronta ao inciso I do § 1º do art. 265 do CPC. Precedentes.
IV - De rigor, portanto, a citação de todos os integrantes da relação processual originária, bem como de seus sucessores, nas hipóteses de falecimento, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.
V - Quanto à regularidade da citação, o parágrafo único do art. 1.057 do CPC assinala que "a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa". Destarte, não há como considerar regularmente cientificado o destinatário que não recebeu pessoalmente o aviso de recebimento, ainda que para fins de habilitação.
VI - "A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito" (EREsp 676159/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/03/2011).
VII - Agravo regimental interposto pelo postulante improvido e embargos de declaração do requerido recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.064.919/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
De rigor, portanto, a citação de todos os integrantes da relação processual originária, bem como de seus sucessores nas hipóteses de falecimento, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.
Na hipótese, verifica-se que desde a propositura da ação rescisória em 2007, não houve a devida formação do polo passivo. Apesar das tentativas do INSS e do prazo concedido para providenciar a habilitação dos sucessores dos réus falecidos, não foi possível a regularização processual.
O INSS, em sua última manifestação, limitou-se a apresentar informações incompletas sobre potenciais sucessores, sem comprovar quem efetivamente seriam os herdeiros mediante certidão de óbito e documentação pertinente, conforme determinado na decisão de fls. 371-374. O requerente também solicitou a modificação da tutela anteriormente concedida e a realização de diligências pelo juízo, transferindo ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabia de identificar e comprovar quem seriam os sucessores dos réus falecidos.
Não é possível acolher tais pedidos. JÁ se passaram quase 18 anos desde o ajuizamento da presente ação rescisória, sem que tenha sido possível a constituição regular da relação processual. Além disso, até o momento não há notícia de habilitação dos herdeiros no processo de execução originário (003055-37.1999.4.05.8400 - 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte), o que indica a possível perda do interesse processual.
À vista do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.