Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6910/SP (2026/0299079-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:VALDIVINO DE MORAISADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por VALDIVINO DE MORAIS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Recurso Especial n. 2.150.729/SP, cuja decisão monocrática deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a consumação do delito do art. 217-A do Código Penal e aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, providência mantida pelo acórdão que, em agravo regimental, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 58-67).
Na presente ação, a defesa sustenta contrariedade à evidência dos autos quanto à forma consumada do crime e à fração máxima da continuidade delitiva, afirmando que o acórdão rescindendo teria extrapolado os limites da revaloração jurídica ao não enfrentar especificamente a premissa fática, fixada pela origem, de interrupção do intento ante a reação da vítima; e que a majoração de 2/3 teria se apoiado predominantemente na mera extensão temporal, sem elementos individualizados sobre o número de investidas (fls. 2-8).
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos executórios e, no mérito, pela rescisão do acórdão proferido no REsp n. 2.150.729/SP, com o restabelecimento da forma tentada e da fração de 1/6, nos termos do acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A liminar foi indeferida pela Presidência às e-STJ fls. 81-82 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 92-97, pelo não conhecimento da revisão criminal, nos seguintes termos:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS APRECIADOS PELO STJ NO RESP Nº 2150729/SP, MANEJADO PELO MP/SP. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESES DO ART. 621, I, DO CPP. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
Parecer pelo não conhecimento da revisão criminal.
É o relatório. Decido.
A pretensão revisional é de competência originária desta Corte, porquanto o acórdão impugnado foi proferido no julgamento de recurso especial, tendo sido apreciados, no mérito, o momento consumativo do delito do art. 217-A do Código Penal e a fração de aumento aplicável à continuidade delitiva.
No que toca à alegada contrariedade à evidência dos autos acerca da consumação, o acórdão impugnado assentou, com base nas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, que a vítima, menor de 14 anos, descreveu detalhadamente os atos libidinosos praticados pelo agente, seu avô, consistentes em passar as mãos em seu corpo, nas coxas, seios e por dentro de sua calcinha, por número indeterminado de vezes, aproveitando-se de momentos em que estavam a sós, ao longo de extenso período (entre 26/9/2018 e 23/10/2020), tendo sido mantida, na apelação, a condenação pelo art. 217-A, em continuidade delitiva (fls. 59-60 e 62).
A decisão demonstrou que a controvérsia cingia-se à valoração jurídica dessas premissas, não a reexame de prova, aplicando a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.121/STJ, transcrita nos autos: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp 1.954.997/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022), bem como o enunciado da Súmula 593/STJ.
À vista desses parâmetros, consignou-se que, "uma vez reconhecida a prática de atos libidinosos que configuram a forma consumada do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, é descabida a diminuição da pena pela tentativa […]" (AgRg no REsp 1.876.685/PR, Min. Laurita Vaz, DJe 24/8/2021), concluindo-se, no caso concreto, que "em que houve efetiva prática de atos libidinosos com contato físico lascivo com a vítima vulnerável, não há falar em tentativa" (AgRg no REsp n. 2.241.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026).
Quanto à continuidade delitiva, após registrar que o Juízo de primeiro grau aplicara a fração de 2/3 com a certeza de "sete ou mais" investidas e que o acórdão estadual reduzira o aumento para 1/6 por imprecisão do número exato de atos (fls. 61-62), o acórdão impugnado aplicou a tese repetitiva do Tema n. 1.202/STJ, transcrita nos autos: "no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração do art. 71, caput, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.050.195/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023).
Assentou-se que "a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias indica a prática reiterada, por número indeterminado de vezes, ao longo de extenso período (entre 26 de setembro de 2018 e 23 de outubro de 2020), com aproveitamento de momentos em que a vítima permanecia a sós com o agente", cenário que "se coaduna com a fração máxima pela continuidade" (fl. 62). Na mesma linha, citou-se precedente específico: "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no REsp n. 2.100.470/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 30/6/2025) (fls. 62-63).
À luz desse iter decisório, não se evidencia contrariedade manifesta à evidência dos autos ou erro evidente aptos a subsumir a hipótese ao art. 621, I, do CPP. A insurgência revisional traduz mero inconformismo com a orientação jurisprudencial aplicada no julgamento do recurso especial, buscando reabrir discussão de mérito já enfrentada e decidida por esta Corte Superior. Nesse sentido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da revisional, destacando que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, e que "não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles" (AgRg no REsp n. 1.919.532/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021; AgRg no REsp n. 1.421.650/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
Diante desse contexto, vê-se que o pleito revisional não autoriza conhecimento na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "[a] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado [...]" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
Na mesma linha:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017).
2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.078/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Quanto à dosimetria, esta Corte Superior assim decidiu que o Tribunal de origem fundamentou de forma clara o recrudescimento da pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
III - Segundo entendimento hegemônico nesta Corte, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).
2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.560/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021)
Diante desse contexto, a pretensão revisional não se amolda às hipóteses legais do art. 621, I, do CPP, configurando reiteração de teses de mérito já apreciadas no REsp n. 2.150.729/SP, razão pela qual não há falar em conhecimento da ação.
Pelo exposto, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
RvCr 6910/SP (2026/0299079-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:VALDIVINO DE MORAISADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por VALDIVINO DE MORAIS, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se insurge contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.150.729/SP.
Consta dos autos que o requerente foi condenado, em primeiro grau, a 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com a incidência da majorante do art. 226, II, e aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a majorante do art. 226, II, do CP, reduzir a fração da continuidade de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) e reconhecer a forma tentada, fixando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
No REsp 2.150.729/SP, o Ministro relator conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento para reconhecer a consumação do delito, restabelecer a fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva e redimensionar a pena para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental interposto pela defesa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, tendo o acórdão sido publicado em 25/5/2026 e transitado em julgado em 10/6/2026.
Nesta Revisão Criminal, o requerente sustenta contrariedade à evidência dos autos quanto ao reconhecimento da forma consumada do delito, argumentando que o julgado revisando teria extrapolado os limites da revaloração jurídica ao desconsiderar a premissa fática fixada pela origem – interrupção do intento do agente ante a reação da vítima –, limitando-se a invocar entendimento geral (Tema Repetitivo n. 1.121/STJ e Súmula 593/STJ) sem enfrentar especificamente esse dado fático.
Alega, também, contrariedade à evidência dos autos na fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, destacando que, embora invocado o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ, não haveria nos autos delimitação precisa do número de investidas nem elementos concretos individualizados que justificassem a fração máxima, tendo a decisão revisanda se apoiado predominantemente na extensão temporal do período denunciado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento final desta Revisão Criminal. No mérito, pleiteia o restabelecimento da forma tentada e da fração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, nos termos do acórdão do Tribunal de origem, com a redução da pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o julgado impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo da Revisão Criminal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RvCr 6910/SP (2026/0299079-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:VALDIVINO DE MORAISADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.