Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO HENRIQUE MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO HENRIQUE MARTINS (OAB 117386/MG)
HC 1025669/MG (2025/0299127-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO HENRIQUE MARTINSADVOGADO:MARCELO HENRIQUE MARTINS - MG117386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A L S O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Decreto-Lei n. 2.848/40.
Alega a Defesa que foi deferido ao paciente o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00, mas que tal exigência se torna um obstáculo intransponível, desvirtuando a finalidade da medida cautelar e promovendo uma seletividade penal incompatível com os princípios do devido processo legal e da igualdade.
Afirma que a condição de hipossuficiência do paciente está comprovada nos autos, o que autoriza a dispensa de fiança, conforme o art. 350 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a imposição de fiança deve observar a capacidade econômica do réu, nos termos do art. 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, e que a exigência de quantia incompatível com a realidade financeira do paciente configura verdadeira denegação da liberdade provisória, contrariando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a presunção de inocência.
A Defesa destaca que o paciente está preso há 2 dias porque não tem condições de pagar a fiança, ganhando apenas R$ 825,61 .
Pondera a ocorrência de constrangimento ilegal uma vez que o paciente teve a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, mas é hipossuficiente.
Requer a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a dispensa da fiança arbitrada.
