Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1025802/AL (2025/0299162-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE MOURA ANDRADEADVOGADOS:FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA JUNIOR - AL007315FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA - AL003040AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1025802/AL (2025/0299162-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA JUNIORADVOGADOS:FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA JUNIOR - AL007315FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA - AL003040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE MOURA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE MOURA ANDRADE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700167-50.2014.8.02.0067).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A. caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E SUA MÃE. INACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE NÃO SE VERIFICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE RELEVANTE VALOR EM CRIMES SEXUAIS, QUANDO DEVIDAMENTE CONTEXTUALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Não há que se falar em nulidade por indeferimento de pedido de localização da vítima e testemunha para oitiva em juízo, quando já esgotados pelo magistrado a quo todos os esforços visando tal localização.
2 – Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, desde que convincente e coerente. In casu, o depoimento em sede policial foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas (testemunha), especialmente quando da conclusão do exame de corpo delito.
3 – Na dosimetria, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas de forma idônea, contando com fundamentação exaustiva.
4 – Recurso conhecido e não provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a vítima e sua mãe não foram ouvidas em juízo, pois estariam em local incerto, não tendo o Magistrado deferido as diligências requeridas pela defesa para encontrá-las. No mais, afirma que a condenação se embasou apenas na palavra da mãe e da vítima menor na fase extrajudicial, sem observância das técnicas adequadas para oitiva de menores de idade, e na palavra de policiais, o que consiste em provas extrajudiciais e de "ouvir dizer".
Pugna, assim, pelo deferimento da diligência para encontra a vítima e sua mãe para serem ouvidas em juízo ou pela absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento das diligências requeridas pela defesa para encontrar a vítima e sua mãe. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 11):
Outrossim, não há que se falar em impossibilidade de avaliar a autoria do delito pelo fato de a vítima não haver sido localizada para ser ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos hábeis de firmar a convicção deste julgador.
Nessa linha de raciocínio, considerando que a conduta supostamente praticada pelo réu teve seus vestígios confirmados no laudo de fls. 57, mesmo em se tratado de vítima não localizada para oitiva em juízo, entendo que o delito previsto no art. 217-A pode ser comprovado através de prova oral, desde que a versão apresentada pela vítima em fase policial possa ser ratificada pelos demais elementos de prova juntados nos autos.
Merece destaque que o depoimento da vítima prestado perante a autoridade policia está completamente congruente e linear com as declarações feitas pela testemunha de acusação apresentadas em Juízo e com a prova pericial, apresentando-se sempre firme, segura e clara em suas colocações.
Em que pese a defesa técnica sustentar que não existe prova de autoria, a vítima prestou depoimento seguro na fase policial, e as circunstâncias da prisão em flagrante e da oitiva da vítima em sede policial foram expressamente ratificadas pela testemunhas de acusação.
A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, uma vez que "o fato de a vítima não ter prestado depoimento em juízo, em razão de sua não localização, não macula o conjunto probatório carreado aos autos, tendo em vista que os elementos colhidos no desencadear das investigações foram devidamente corroborados pelas provas produzidas durante a instrução criminal, notadamente o depoimento da testemunha Joseilson Paiva de Oliveira, policial militar, que confirmou ter a criança lhe relatado que o acusado a pegou no caminho e a levou para casa dele, onde praticaram atos sexuais" (e-STJ fls. 11-12).
Registrou, no mais, que "malgrado não seja possível uma sentença condenatória baseada exclusivamente nos elementos informativos extraídos do inquérito policial, não há impeditivo para que os elementos coligidos aos autos ao longo das investigações fundamentem um édito condenatório, desde haja compatibilidade entre as informações oriundas do procedimento inquisitivo com as demais provas produzidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade, em razão de alegada quebra da paridade de oportunidades entre as partes" (e-STJ fl. 12).
Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de continuar tentando localizar a vítima e sua mãe, em razão de haver nos autos provas suficientes para formar seu convencimento. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1025802/AL (2025/0299162-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA JUNIORADVOGADOS:FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA JUNIOR - AL007315FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA - AL003040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE MOURA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.