Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768HENRIQUE ABDUL NOUR TIOSSO - AM017110ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732
DESPACHO
Ciente do Ofício eletrônico n. 22.049/2026, pelo qual o Supremo Tribunal Federal comunica que a Primeira Turma, por unanimidade, referendou a medida liminar concedida na Reclamação n. 98.612/AM.
Aguarde-se ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EDcl nos CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273EMBARGADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro.
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972HENRIQUE ABDUL NOUR TIOSSO - AM017110ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 10/06/2026 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha inaugurando a divergência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina - ES, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), e da ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por maioria, declarou a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina - ES, nos termos do voto do Sr.
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732
DESPACHO
Considerando o resultado do julgamento do CC n. 215.326/AM, em que este relator foi vencido (fls. 1.715-1.750), os embargos de declaração de fls. 1.755-1.824 devem ser encaminhados ao Ministro João Otávio de Noronha, relato para o acórdão, para sua apreciação e julgamento.
Remetam-se os autos, urgência, à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para as providências necessárias.
Relator
HUMBERTO MARTINS
AgInt no CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732AGRAVADO:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/03/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr.
Ministro Relator conhecendo do conflito e declarando competente o suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus - AM, pediu vista antecipada o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 05/03/2026, às 14:00:00 horas.
2025
RtPaut no CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768LAIS MARIA DA SILVA - DF070972REQUERIDO:L W MADVOGADOS:LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por L. G. R. DE P., em que a parte requer a retirada do feito de pauta, sob a justificação de que o Juízo de da 1ª Vara de Família de Manaus (fl. 1.645) "determinou o atendimento psicossocial das crianças pelo Núcleo de Acolhimento às Vítimas e Vulneráveis, com previsão de escuta especializada e depoimento especial, seguidos da realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar especializada, que deverá apresentar relatório técnico no prazo de sessenta dias".
É, no essencial, o relatório.
O pedido não merece deferimento.
O conflito de competência tem por objeto definir a qual instância deve conhecer e julgar determinada matéria. Nesse sentido deve-se prezar pela celeridade para que a prestação jurisdicional se dê de maneira efetiva.
Ainda mais em casos envolvendo matéria de guarda, é necessário que a decisão não tarde, para que o juízo definido como competente possa exercer a jurisdição, definindo as provas e medidas cabíveis ao caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TutPrv na CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:L W MADVOGADOS:LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732REQUERIDO:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES
DECISÃO
Cuida-se agravo interno com pedido de tutela provisória de urgência apresentado por L. W. M., nos autos de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por L. G. R. DE P., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS (AM) e o JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA (ES).
O requerente postula a concessão de tutela de urgência para que seja reconsiderada a decisão de fls. 577-588, uma vez que se partiu "de premissas fáticas equivocadas (apresentada unilateralmente por LÍVIA), e, com base nelas, produziu-se efeitos materialmente satisfativos (manutenção dos menores em Manaus e atribuição de competência provisória ao juízo amazonense), o que excede a moldura do art. 955 do CPC e afronta a lógica do processo de competência" (fl. 978), e requer que seja determinado o imediato retorno dos menores à cidade de Colatina (ES), com a restauração da competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina (ES).
Aduz que o pedido de tutela de urgência apresentado pela suscitante e deferido às fls. 577-588 consistiu em manobra processual para afastar o juízo competente.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela.
De início, cumpre destacar que o decidido às fls. 577-581 possui caráter provisório e não resolve o mérito do conflito de competência, nem constitui definição de guarda ou de domicílio dos menores.
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão.
EDcl nos CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273EMBARGADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
EDcl nos CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273EMBARGADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF072551MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro João Otávio de Noronha inaugurando a divergência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina - ES, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), e da ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, declarou a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina - ES, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Raul Araújo.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
HUMBERTO MARTINS
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403LINDANIR YAZUE IRIE - DF057768LAIS MARIA DA SILVA - DF070972SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:L W MADVOGADOS:LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732AGRAVADO:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADOS:LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732
DESPACHO
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 1.577-1.591 e 1.593-1.596, e considerando a anterioridade do protocolo e a instrução já realizada no presente feito, determino o sobrestamento do CC n. 215.544/AM até o julgamento do presente conflito.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em cumprimento ao disposto nos arts. 64, V e XIII, e 198 do RISTJ.
Relator
HUMBERTO MARTINS
No mais, da leitura das razões do ora requerente, observo que a controvérsia instaurada possui elevado grau de complexidade, o que não permite que se faça uma nova avaliação segura sobre a plausibilidade jurídica do pedido. Isso porque os elementos fáticos e jurídicos apresentados revelam intricada densidade, incompatível com o juízo de cognição sumário típico desta etapa processual.
Dessarte, mantenho, por ora, a decisão de fls. 577-581 e indefiro o pedido liminar de fls. 964-1.566.
Autue-se a presente petição como agravo interno e dê vista a parte agravada para apresente contrarrazões.
Oficie-se aos juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutPrv na CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910REQUERIDO:L W MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por L. G. R. DE P., objetivando a suspensão imediata dos efeitos das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina (ES), que determinam o retorno dos menores à cidade de Colatina (ES), por meio de busca e apreensão, e a alteração da guarda, até o julgamento final do presente conflito.
Neste pedido de tutela provisória, a requerente aduz que (fls. 562-565):
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela ora peticionante, em razão de decisões conflitantes proferidas pelos Juízos da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM e da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, a respeito da guarda, residência e estudos de 2 (dois) menores impúberes, filhos da suscitante.
2. A suscitante, genitora de M. E. DE P. M. e L. W. M. F., menores impúberes, teve seu casamento com o genitor, Sr. L. W. M., dissolvido por sentença judicial na Comarca de Colatina/ES, em contexto de violência doméstica, com a guarda compartilhada dos filhos estabelecida e a residência habitual fixada junto à mãe.
3.Em julho de 2025, a suscitante, aproveitando as férias escolares, viajou com os filhos para Manaus/AM, com o intuito de visitar seus pais, idosos e com problemas de saúde. Durante a visita, a suscitante recebeu propostas de trabalho na área médica, oportunidades que a impulsionaram a estabelecer residência definitiva em Manaus, em razão de sido alijada da residência anterior em Colatina/ES pelo ex-cônjuge.
4.Diante da alteração fática e, sobretudo, preocupada em assegurar a estabilidade e o bem-estar dos menores, a suscitante ajuizou, perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM, a Ação de Modificação de Guarda com Estabelecimento de Domicílio (proc. nº 0200441-45.2025.8.04.1000).
5.O Juízo de Manaus, amparado por parecer do Ministério Público(e-STJ fls. 233/239), sensível à situação e considerando o interesse superior das crianças, deferiu liminarmente a fixação da residência em Manaus e a matrícula escolar, garantindo, assim, a continuidade dos estudos e a adaptação dos menores ao novo ambiente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas após interposição de agravo de instrumento pelo genitor.
6.Como tentativa de burlar os efeitos do r. decisum, o genitor requereu, nos autos do divórcio que tramita na 1ª Vara de Família de Colatina/ES (proc. nº 0001168-64.2021.8.08.0014), a guarda unilateral dos filhos e o retorno imediato das crianças à Colatina, tendo sido deferida a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores, que já está sendo objeto de cumprimento imediato por Juízo plantonista em Manaus por meio de carta precatória (e-STJ fls. 54/55), a despeito de manifestação contrária do MP/AM (anexo).
7.A decisão do Juízo de Colatina, que determina a retirada das crianças de seu ambiente atual, interrompendo o ano letivo, rompendo laços familiares e ocasionando grave abalo emocional, contraria o entendimento do Juízo de Manaus e a própria decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que busca garantir a estabilidade e a proteção dos menores.
[...]
9. A manutenção da prolação de decisões conflitantes que determinam o retorno das crianças, a busca e apreensão ou a alteração da guarda, até o julgamento final desta lide, acarretaria grave risco à sua integridade física e emocional, além de comprometer o desenvolvimento de vínculos afetivos estáveis e saudáveis.
[...]
11. O periculum in mora reside na concreta possibilidade de cumprimento de ordem judicial emanada do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, que determinou a reversão da guarda dos menores e a expedição de mandado de busca e apreensão, ou mesmo na continuidade da prolação de decisões conflitantes.
[...]
13. A execução dessa ordem, em flagrante dissonância com as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, implicará na retirada abrupta das crianças de seu ambiente atual, onde estabeleceram rotinas, vínculos e frequentam escola.
14. Tal deslocamento forçado, além de interromper o ano letivo e romper laços familiares, acarretará grave abalo emocional aos menores, com potencial para gerar sequelas psicológicas de difícil reparação. A urgência da medida se evidencia, portanto, na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das crianças, protegendo-as de um cenário de instabilidade e insegurança jurídica.
15. O fumus boni iuris, por sua vez, se revela na patente violação ao princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear todas as decisões judiciais envolvendo menores. A fixação da residência em Manaus, com a consequente matrícula escolar e adaptação das crianças ao novo ambiente, demonstra a busca da genitora por garantir a estabilidade e o bem-estar dos filhos.
É, no essencial, o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, é necessária a demonstração de ambos os requisitos para o deferimento da medida liminar.
No caso, verifica-se que de início havia sido estabelecida a guarda compartilhada dos menores, com a fixação de residência habitual junto à mãe. Posteriormente, em decorrência de alteração de domicílio, a genitora ajuizou ação de modificação de guarda com estabelecimento de domicílio perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus (AM), que deferiu liminarmente a permanência da genitora com os filhos menores em Manaus (AM) e a matrícula das crianças em instituição de ensino local (fls. 243-244).
Nesse contexto, entendo que a reversão da guarda para a modalidade unilateral em favor do genitor, com a imediata busca e apreensão das crianças, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina (ES) (fls. 17-25), mostra-se, a princípio, excessiva.
Dessarte, considerando que as crianças encontram-se sob a guarda de fato da genitora em Manaus (AM) e que não há indícios de má-fé, tendo em vista que a mudança de domicílio foi formalmente comunicada via ação judicial própria, reconheço, em um juízo perfunctório, a existência de plausibilidade jurídica nas alegações da parte requerente.
Ademais, em observância ao princípio constitucional do melhor interesse do menor, verifico a ocorrência do periculum in mora, uma vez que o cumprimento imediato da medida de busca e apreensão pode causar danos psicológicos às crianças e ensejaria a interrupção do ano letivo em curso.
A propósito, confiram-se precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE, DE ONZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE GUARDA AJUIZADO PELA GENITORA. INICIAL INDEFERIDA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA DEFERIDA EM APELAÇÃO. MEDIDA TRAUMÁTICA E PRECIPITADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE. CRIANÇA EM COMPANHIA DO GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA. INTERRUPÇÃO DE ANO ESCOLAR. SUSPENSÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a transitória permanência da criança sob os cuidados do pai, a quem fora assegurada a guarda compartilhada e com quem já se encontra, não se apresenta como situação de risco a justificar a imediata efetivação de ordem provisória de busca e apreensão da menor. A retirada abrupta do lar paterno, além de presumivelmente traumática para a paciente, ensejaria, no presente momento, a interrupção do ano letivo já iniciado na escola em que se encontra regularmente matriculada, caracterizando efetivo periculum in mora às avessas.3. O exame dos autos permite constatar a situação de lamentável litigiosidade entre os genitores da paciente, assim como a impertinência de se decidir, em tutela de urgência, pela imediata busca e apreensão da criança, ante o caráter satisfativo e a reversibilidade traumática de tal providência.4. Ordem concedida para revogar a liminar de busca e apreensão da paciente, antes da oitiva da criança. (HC n. 527181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 3/12/2019.)
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina (ES), que decretou a busca e apreensão dos menores, mantendo, por ora, a residência das crianças com a genitora, em Manaus (AM), até o julgamento definitivo do presente conflito, e designo, conforme disposto no art. 955 do Código de Processo Civil, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS (AM) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas aos interesses dos menores.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
CC 215326/AM (2025/0299174-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:L G R DE PADVOGADOS:JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L W MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.