HDE 12602/EX (2025/0299236-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A DO AREQUERENTE:C L DA CADVOGADO:CLAUDIA ANDREA DE ASSIS RIBEIRO - RS052217REQUERIDO:M P LREQUERIDO:E C R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Família de Portsmouth, Reino Unido, que concedeu a F. A. do A. e C. L. da C. a adoção de O. L. do A.
Diante da alteração de nomes, promoveu-se a citação de terceiros interessados (edital de fl. 26), tendo escoado o prazo sem manifestação (fl. 34).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 41-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção (fls. 12-14), acompanhada de apostila (fl.13), tradução oficial (fls. 15-16) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 12).
Esclareço que a colocação oficial de crianças para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos pelos menores. Desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (, do ECA).