AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CIRINEU DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
AgRg no HC 1025818/SP (2025/0299441-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CIRINEU DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CIRINEU DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
AgRg no HC 1025818/SP (2025/0299441-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CIRINEU DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CIRINEU DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
AgRg no HC 1025818/SP (2025/0299441-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CIRINEU DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ PAL (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
HC 1025818/SP (2025/0299441-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO LUIZ PALADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CIRINEU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ PAL (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
HC 1025818/SP (2025/0299441-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO LUIZ PALADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CIRINEU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de CIRINEU DA SILVA, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal nº 1500057-13.2020.8.26.0108, negou provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, mantendo integralmente a sentença que condenou o paciente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou sua prisão preventiva.
Sustenta a douta impetração a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, articulando, em síntese, as seguintes teses: a) Nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de realização de sustentação oral perante a Corte de origem, quando do julgamento dos recursos de apelação. b) Ilegalidade da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, uma vez que o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade; c) Insuficiência probatória para a condenação, ao argumento de que o decreto condenatório estaria amparado exclusivamente na palavra da vítima, a qual, segundo a defesa, apresentaria contradições relevantes em confronto com o depoimento da principal testemunha de acusação, sua tia; d) Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 218-A do Código Penal, ou para a forma tentada do crime de estupro de vulnerável, e, por fim, pela revisão da dosimetria da pena aplicada.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a anulação do acórdão impugnado para que novo julgamento seja realizado com a observância do direito à sustentação oral, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar o trânsito em julgado em liberdade e, alternativamente, a sua absolvição ou a aplicação das teses subsidiárias.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CIRINEU DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
AgRg no HC 1025818/SP (2025/0299441-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CIRINEU DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A primeira tese defensiva versa sobre a nulidade do julgamento dos recursos de apelação, em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral. O impetrante argumenta que a negativa da Corte de origem em permitir a exposição oral de suas razões configurou grave cerceamento de defesa, maculando de forma insanável o acórdão proferido.
Da análise pormenorizada dos documentos que instruem a impetração, notadamente o despacho de fls. 576-579 (e-STJ), proferido pelo eminente Desembargador Relator no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e as próprias petições da defesa, extrai-se uma cronologia de eventos que é crucial para o deslinde da controvérsia.
A defesa, de fato, manifestou seu interesse em sustentar oralmente em diversas ocasiões, inclusive no bojo das razões de apelação e em petição que culminou no adiamento de uma sessão de julgamento anteriormente designada. Contudo, para a nova data, fixada para 27 de fevereiro de 2025, o Tribunal a quo publicou a pauta de julgamentos no Diário de Justiça Eletrônico, estabelecendo regras específicas para a inscrição dos advogados interessados em realizar sustentação oral, as quais previam a necessidade de requerimento a ser endereçado por e-mail institucional ou por meio de formulário digital, com antecedência mínima de 24 horas da sessão.
O direito à sustentação oral, embora constitua uma prerrogativa fundamental da advocacia, insculpida no artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e uma expressão do princípio da ampla defesa, não possui caráter absoluto. Seu exercício está condicionado ao cumprimento das normas procedimentais e regimentais estabelecidas por cada Tribunal, as quais visam a organizar os trabalhos, garantir a isonomia entre as partes e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional.
A exigência de inscrição prévia para a sustentação oral é prática corriqueira e legítima, não representando, por si só, qualquer violação a direitos.
No caso concreto, o despacho proferido pela autoridade impetrada indeferiu o pedido de participação na sessão telepresencial por constatar que o ilustre patrono, embora devidamente intimado da pauta e de suas regras, não procedeu à inscrição na forma e no prazo estipulados.
A decisão foi clara ao assentar que o adiamento da sessão anterior não gera, automaticamente, a inscrição para a sessão subsequente, sendo ônus do advogado interessado renovar sua manifestação de acordo com os ditames da nova pauta. Tal entendimento não se revela teratológico ou manifestamente ilegal, pois se alinha à autonomia organizacional dos tribunais.
Ademais, no âmbito do processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual, mesmo que de natureza absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Na impetração, a defesa limita-se a afirmar, de forma genérica, que a sustentação oral era imprescindível e que sua ausência causou grave prejuízo, sem, contudo, indicar de que maneira a exposição oral poderia, efetivamente, alterar o resultado do julgamento, ou qual argumento novo e decisivo seria apresentado que já não constasse, de forma exaustiva, nas mais de trinta páginas das suas razões de apelação. O v. acórdão impugnado, por sua vez, enfrentou detalhadamente todas as teses defensivas apresentadas por escrito, o que enfraquece a alegação de prejuízo.
Portanto, não se vislumbra, neste ponto, a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que a decisão que indeferiu a sustentação oral encontra-se devidamente fundamentada em norma regimental e a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto advindo do ato.
A impetração se insurge também contra a decretação da prisão preventiva do paciente por ocasião da prolação da sentença condenatória, sustentando que, por ter respondido ao processo em liberdade, sua segregação cautelar somente seria possível mediante a demonstração de fatos novos que justificassem a medida.
É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução criminal tem, em princípio, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, salvo se demonstrada a superveniência de elementos concretos que revelem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Contudo, a prolação de uma sentença condenatória revela um novo quadro fático-jurídico autorizando uma reavaliação dos pressupostos da prisão preventiva, não se tratando, necessariamente, da exigência de um "fato novo" no sentido de um evento externo ao processo, mas sim de uma nova e mais robusta percepção da realidade processual.
No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável.
A fundamentação, transcrita e mantida pelo Tribunal de Justiça, baseou-se na gravidade concreta da conduta, extraída dos elementos coligidos durante a instrução. O magistrado sentenciante destacou a pluralidade de atos libidinosos praticados no mesmo contexto, a tenra idade da vítima (10 anos à época) e o fato de o crime ter sido perpetrado por seu avô, figura que deveria representar segurança e proteção, no ambiente doméstico, o que denota uma culpabilidade e uma reprovabilidade social que transcendem o tipo penal básico.
Tais elementos, que só puderam ser solidificados e valorados com o término da instrução, constituem fundamento idôneo para a decretação da custódia como forma de garantia da ordem pública, a qual não se confunde com a antecipação de pena, mas visa a acautelar o meio social de indivíduo cuja periculosidade se revelou de forma concreta e acentuada ao longo do processo.
A pena elevada, de 18 anos e 8 meses de reclusão, embora não seja, isoladamente, motivo para a prisão, reforça a percepção sobre a gravidade do ilícito e aumenta o risco de fuga, sendo mais um elemento a ser ponderado pelo julgador na análise da necessidade da medida extrema.
A decretação da prisão, portanto, não se mostra desprovida de fundamentação concreta e idônea, estando alinhada aos preceitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, a impetração busca a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta ou a revisão da pena. Tais pedidos, em sua essência, demandam uma profunda e detalhada incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, como já mencionado, é inviável na via estreita e expedita do habeas corpus.
Reverter a conclusão das instâncias ordinárias para absolver o paciente ou para acolher as teses de desclassificação para o artigo 218-A do Código Penal ou para a forma tentada do delito implicaria, necessariamente, o revolvimento de todo o material probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
O Tribunal a quo rechaçou a tese de tentativa, por entender que os atos libidinosos foram consumados, e a desclassificação, por considerar a conduta mais grave e específica do artigo 217-A. Tais conclusões não se mostram, de plano, absurdas ou teratológicas.
O mesmo raciocínio se aplica à dosimetria da pena. A exasperação da pena-base foi justificada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a pluralidade de atos, a tenra idade da vítima e as consequências psicológicas graves, tudo em conformidade com o artigo 59 do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte.
As demais fases da dosimetria seguiram os critérios legais, com a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, sem que se possa identificar bis in idem ou flagrante desproporcionalidade.
Dessa forma, inexistindo constrangimento ilegal manifesto a ser sanado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ PAL (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
HC 1025818/SP (2025/0299441-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO LUIZ PALADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CIRINEU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.