Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1025920/MG (2025/0299508-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LEANDRO SIMOESADVOGADO:FABIO MARCIO PILO SILVA - MG118403AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1025920/MG (2025/0299508-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO MARCIO PILO SILVAADVOGADO:FABIO MARCIO PILO SILVA - MG118403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SIMOES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.011906-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 8 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ARTS. 621, INCISO I, CPP -DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA PROVA - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS PROVA. - O juízo revisional não é compatível com a reavaliação da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a decisão se apoia em algum elemento de convicção constante dos autos ou se afasta de todos eles. - Se houve interpretação razoável das provas coletadas e foi conferida solução juridicamente consentânea com tal análise, não há espaço para a rescisão do julgado, principalmente quando o peticionário não trouxe nenhum elemento novo capaz de abalar os fundamentos da sentença condenatória, utilizando-se da presente revisão como uma segunda apelação, na qual invoca a existência de dúvida probatória.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ausência de provas de autoria e materialidade suficientes para a condenação do paciente.
Nesse sentido, argumenta que a própria vítima "sempre deixou claro que mantinha relacionamento sexual com um menor de idade, de nome BRUNO, em nenhum momento lhe foi questionado acerca da prática de masturbação própria. Ou seja, sobre a AUTORIA DELITIVA, inexistem nos autos PROVAS capazes de avalizar o decreto condenatório" (e-STJ fl. 22).
Requer, liminarmente, "não seja expedido mandado de prisão em desfavor do ora Paciente até o julgamento final do mérito" (e-STJ fl. 24). No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, a Corte Local indeferiu o pedido de revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 29/34):
O suporte da pretensão revisional é o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o peticionário que a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou são contrários à evidência dos autos pelos motivos indicados no relatório deste voto.
Ocorre que, para ser assim considerada, é necessário que a sentença condenatória (e o acórdão) se apresente divorciada e em flagrante conflito com o teor da prova produzida no processo originário, com a qual não se confunde e nem se equipara àquela proferida com base em alguns, ainda que poucos, elementos de convicção existentes nos autos.
[...]
Sendo assim, para que haja a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, impõe-se que o peticionário demonstre de maneira firme, objetiva e inequívoca que a condenação não tem nenhum apoio nos autos, mostrando-se conflitante e incompatível com o elenco de provas produzidas validamente no curso do processo.
Na espécie, o peticionário não comprovou a injustiça da condenação, nem que ela foi proferida em clara e manifesta contrariedade aos elementos de convicção existentes no processo.
Na realidade, a pretensão revisional praticamente repisa argumentos que já foram apreciados e rejeitados nas vias ordinárias, buscando a sua rediscussão.
Apesar de ter a vítima se retratado de suas declarações informais prestadas perante a Autoridade Policial, tanto durante seu depoimento formal na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo, outros elementos de prova da ocorrência do crime foram utilizados para alicerçar o desfecho condenatório.
Como se depreende da análise sentença e do acórdão cuja rescisão é pretendida por esta via, foram levados em conta os depoimentos prestados pela testemunha Sanderléia Virginia da Silva, Conselheira Tutelar, que afirmou ter sido procurada pela mãe da vítima, acompanhada da filha, oportunidade em que a menor lhe relatou que o réu a levou para o motel “Green Park”, local onde a beijou e “transou” com ela.
Também foram considerados os depoimentos da testemunha Deise Aparecida de Souza, camareira do motel em que os fatos ocorreram, relatando que o réu, ao chegar no estabelecimento acompanhado da vítima, pediu dois preservativos e na hora de pagar a conta devolveu apenas um, tendo o outro, que estava usado, sido encontrado por ela no lixo da banheiro, quando foi limpar o quarto.
Noutro vértice, não é convincente versão dos fatos trazida pelo ora peticionário, que afirmou ter levado a menor até o motel porque temia ser visto com uma mulher no interior de seu veículo, pois era casado, mas que teria se negado a atender o pedido da menor para que mantivessem relações sexuais.
Fosse assim, por qual razão adquiriu os preservativos?
A versão apresentada pela vítima, no sentido de que teria sido desvirginada em uma relação sexual que manteve com um rapaz de nome Bruno, 30 dias antes dos fatos, não se coaduna com a conclusão do laudo pericial, que constatou ter a ruptura himenal da menor ocorrida menos de 20 dias antes do referido exame, conforme também destacado na sentença e no acórdão que a confirmou.
Por sua pertinência, cumpre trazer à baila trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça, que foi transcrito no acórdão confirmatório da condenação, por resumir, com precisão, a espécie. Vejamos:
Inicialmente, ao contrário do que sustenta a Defesa, o exame de corpo de delito de fls. 28/29 é apto a demonstrar a materialidade delitiva, porquanto realizado apenas dois dias após os fatos narrados na denúncia, constatou a ruptura do hímen da vítima no período de menos de vinte dias, o que afasta a alegação de que havia mantido relação sexual com terceira pessoa há trinta dias antes do exame, até porque não foi a vítima capaz de informar com quem perdeu a virgindade e em que circunstâncias ocorreu. Assim, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, fls. 03/04, pela cópia da carteira de identidade da vítima, fls. 05, pelos documentos de fls. 25 e 26, pelo exame de corpo de delito, fls. 28/29 e pela prova oral colhida. De igual forma, está a autoria delitiva devidamente demonstrada pela prova oral disponível no feito. Incontroversa nos autos restou a condição de vulnerável da desditosa vítima na data do nefando fato, ou seja, ostentadora de apenas treze anos de idade, eis que nascida aos 28/10/2000, ex vi cópia de seu registro geral. Incontroversa nos autos restou, também, a presença do acusado/apelante e da desditosa vítima, na data do fatispecie, no Motel Green Park, localizado em João Monlevade, palco do noticiado abuso sexual. E mais. A ofendida, Geise do Carmo Fagundes, ouvida informalmente perante a autoridade policial, na presença de sua genitora e das Conselheiras Tutelares, afirmou que manteve relação sexual com o apelante no motel Green Park. Conquanto tenha se retratado (tergiversado) por ocasião de suas oitivas na polícia e em juízo, todas as evidências conduzem para a confirmação da prática delitiva pelo apelante. A testemunha Deise Aparecida de Souza, camareira do motel Green Park, informou que apenas o acusado e a vítima entraram no motel na manhã do dia 28/10/2013. Disse que foram pedidos dois preservativos e um “todinho”, sendo que um dos preservativos foi devolvido, no momento em que a conta foi paga, e o outro encontrado usado, no lixo do banheiro (fls. 22/23). Ao seu turno, a testemunha Sanderléia Virgínia da Silva, em juízo (fl. 103), ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial (fls. 13/14), ocasião em que afirmou que a vítima lhe relatou que o apelante levou-a para o Motel Green Park e lá mantiveram relação sexual. Assim, restando provadas a materialidade e autoria delitiva, a manutenção da condenação ver a ser medida realmente impositiva, inviabilizada a tese absolutória contida nas ofertadas razões de inconformismo (....)”.
Não possuem valor probatório o depoimento e declaração prestados, através de escritura pública, respectivamente pela testemunha Deise e pela vítima, nos quais a primeira se retrata dos depoimentos prestados no curso do processo e a segunda ratifica as declarações nas quais inocenta o réu. Tais elementos probatórios não foram submetidas ao crivo do contraditório.
Como cediço, em tema de revisão criminal, as declarações de particulares ou da vítima, ainda que prestadas em cartório e formalizadas por meio de escritura pública, carecem de valor probatório, se não ratificadas em procedimento de justificação judicial, assegurado o contraditório.
Na realidade, o que o peticionário pretende é que se extraia nova conclusão sobre as provas que justificaram a sua condenação, reinterpretando-as à luz das convicções de sua Defesa. Porém, isso não autoriza afastar-se a segurança jurídica da coisa julgada, não sendo a Revisão Criminal uma nova oportunidade para o Tribunal reinterpretar os fatos.
O juízo revisional não é compatível com a reavaliação da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a decisão se apoia em algum elemento de convicção constante dos autos ou se é divorciada de todos eles.
Na espécie, houve interpretação razoável do conjunto probatório produzido e foi conferida solução juridicamente consentânea com tal análise, não havendo espaço para a rescisão do julgado, principalmente quando o peticionário não traz nenhum elemento novo capaz de abalar os fundamentos da sentença condenatória, utilizando- se da presente revisão como uma segunda apelação, na qual invoca a existência de dúvida probatória.
[...]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional.
Como se vê, tendo em vista que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do pleito revisional por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
No caso, conforme trechos acima colacionados, a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Além disso, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual no sentido de que a "as declarações de particulares ou da vítima, ainda que prestadas em cartório e formalizadas por meio de escritura pública, carecem de valor probatório, se não ratificadas em procedimento de justificação judicial, assegurado o contraditório", porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.131/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU INSUSCETÍVEL COMO PROVA NOVA. DADO PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexistência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de origem quando julgou improcedente a revisão criminal, que estaria lastreada apenas em avaliação psicológica do réu (8 anos depois dos fatos), utilizada para revogar medidas protetivas, produzida sem contraditório, pois não ajuizada a justificativa criminal, de maneira a não influir no juízo condenatório.
3. "De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório" (REsp n. 1.720.683/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018), tornando imprescindível a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para o manejo da revisão criminal lastreada em novas provas decorrentes de fonte pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 767.066/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213 COMBINADO COM O ART. 224, "A", E COM O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCOBERTA DE NOVA PROVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabida a revisão criminal para fins de reapreciação do acervo probatório, como um segundo recurso de apelação, o que ficou evidenciado no caso, haja vista que o Tribunal de origem noticiou a existência de provas suficientes para a condenação.
1.1. Para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula N. 7 do STJ.
2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)" (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/9/2015).
3. A descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal.
3.1. No caso em tela, a declaração da vítima de que mentiu sobre os fatos não foi produzida judicialmente, motivo pelo qual não pode ser considerada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
Ademais, dos trechos anteriormente colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu pela materialidade e autoria do delito, considerando o acervo probatório produzido no curso da instrução criminal. Assim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1025920/MG (2025/0299508-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO MARCIO PILO SILVAADVOGADO:FABIO MARCIO PILO SILVA - MG118403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
HC 1025920/MG (2025/0299508-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO MARCIO PILO SILVAADVOGADO:FABIO MARCIO PILO SILVA - MG118403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.