HC 936317/SP (2024/0299508-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V L DE S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. L. DE S. J. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2155625-56.2024.8.26.0000.
Em seu arrazoado, a parte impetrante aponta nulidades decorrentes da violação de domicílio, de busca e apreensão, alegando a ocorrência de pesca probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela nulidade do feito.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 86).
Sem informações.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 93-98).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De antemão, conforme relatado pelo próprio impetrante, a condenação transitou em julgado em 2/2/2021, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Foi como se manifestou o Ministério Público Federal:
ante a patente utilização do Habeas Corpus como substitutivo recursal perante esse Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista que a Decisão impugnada já está coberta pelo manto da coisa julgada, não merece ser conhecido o Writ. (e-STJ, fl. 97)
Não à toa, a Corte estadual entendeu que a impetração originária não merecia conhecimento, uma vez que o paciente pretendia "antecipar efeitos de eventual propositura de revisão criminal" (e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, observa-se do acórdão a quo que as nulidades aqui apontadas não foram alvo de apreciação pelo TJ-SP. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.