Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RHC 221101/BA (2025/0299593-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECORRENTE:LUIS PAULO PEREIRA RAMOSADVOGADO:JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA - BA032692RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L. P. P. R. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de plantão judiciário (HC n. 8045953-59.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em 8/8/2025, em cumprimento a mandado expedido pela 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Valença/BA, vinculado ao Processo n. 2000134-04.2024.8.05.0271, o qual tramita sob segredo de justiça e se encontrava inacessível à defesa no sistema de consulta processual.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que deixou de apreciar a liminar, em sede de plantão, por não envolver risco de morte ou de perecimento de direito (e-STJ fls. 31/32).
Alega que a prisão é manifestamente ilegal, por estar lastreada em processo judicial absolutamente inacessível, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Sustenta que a decretação de sigilo não pode servir como fundamento para a supressão total do acesso da defesa aos elementos que justificam a custódia. Ressalta que o mandado de prisão aponta pena remanescente “0 ano(s) 0 mês(es) 0 dia(s)”, o que reforça a ausência de justa causa.
Argumenta, ainda, que o paciente é portador de transtornos psiquiátricos graves, necessitando de tratamento médico contínuo, e que sua manutenção no cárcere, sem acompanhamento especializado, implica risco concreto e iminente de deterioração irreversível de seu quadro clínico, violando o disposto no art. 5º, III, da Constituição Federal. Defende que a situação configura “perecimento de direito” apto a justificar a apreciação da liminar em plantão, sobretudo porque o expediente forense encontrava-se suspenso nos dias 11 e 12/8/2025, em razão de feriados institucionais.
Diante disso, requer a concessão liminar de liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para declarar a ilegalidade da prisão, determinar a sua revogação e assegurar à defesa pleno acesso aos autos.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O recurso ordinário em habeas corpus encontra previsão no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, que estabelece a competência desta Corte para julgá-lo quando houver decisão denegatória proferida por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Na hipótese, a decisão impugnada foi proferida por Desembargador plantonista, em sede de plantão judiciário, limitando-se a declinar da apreciação da liminar sob o fundamento de ausência de risco iminente de morte ou perecimento de direito, e determinando a remessa para distribuição regular.
Não houve, portanto, julgamento de mérito da impetração pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que inviabiliza o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que não se está diante de decisão denegatória a que se refere o art. 105, II, “a”, da CF.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que decisões monocráticas proferidas no âmbito do Tribunal de origem, inclusive em plantão judiciário, devem ser impugnadas pelas vias recursais internas cabíveis, não se admitindo, de forma imediata, a interposição de recurso ordinário nesta instância.
Por outro lado, ainda que se conhecesse do presente recurso como habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias, até porque não houve sequer a apreciação da liminar.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
RHC 221101/BA (2025/0299593-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECORRENTE:LUIS PAULO PEREIRA RAMOSADVOGADO:JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA - BA032692RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.