Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAYANE DE JESUS SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAYANE DE JESUS SOARES (OAB 199274/MG)
HC 1115326/MG (2026/0299651-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAYANE DE JESUS SOARESADVOGADO:RAYANE DE JESUS SOARES - MG199274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS BARBOSA GONCALVESCORRÉU:JIANN LUCAS PEREIRA NUNES VELOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o constrangimento ilegal decorreria da manutenção da prisão preventiva do paciente por fundamento alheio ao art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na interposição de Recurso em Sentido Estrito exclusivamente pelo corréu em liberdade e no indeferimento do pedido de desmembramento, situação que violaria os princípios da proporcionalidade, da individualização das medidas cautelares e da razoável duração do processo.
Alega que a continuidade da custódia cautelar, desvinculada de necessidade cautelar concreta e decorrente de ato processual praticado por terceiro, configuraria excesso de prazo superveniente e ilegalidade apta a ser reconhecida na via do Habeas Corpus.
Argumenta ser necessária a separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, para impedir o prolongamento indevido da prisão preventiva do paciente, uma vez que a instrução já se encontra encerrada, ambos os acusados foram pronunciados e o paciente estaria apto a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura ao paciente ou, subsidiariamente, a determinação do desmembramento da ação penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade do acórdão e se revogue a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, se determine o desmembramento da ação penal.
