Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 936515/RS (2024/0299671-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:SAMUEL PORTO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDA MACHADO COSTA - RS132693REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL PORTO RODRIGUES.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido por ausência de documento indispensável à apreciação do feito, não tendo sido juntada a decisão judicial que homologou a prisão em flagrante nem a decisão de decretação de prisão preventiva (fls. 67-69).
As informações foram apresentadas pela autoridade coatora (fls. 74-76) e, em seguida, foi ofertado parecer pelo Ministério Público Federal (fls. 83-85).
Houve decisão monocrática que entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que não foram apresentados os documentos necessários para a apreciação das questões suscitadas na inicial (fls. 88-90).
A defesa reitera as razões anteriormente aduzidas, requerendo que seja relaxada a prisão ou revogada a prisão preventiva do paciente, sem a interposição de recurso, e trazendo agora os documentos ausentes.
É o que basta relatar.
Conforme constou na decisão questionada (fls. 88-90):
[...] é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Todavia, o pedido de reconsideração formulado contra decisão de não conhecimento do writ foi, agora, acompanhado dos documentos indispensáveis.
O requerente juntou aos autos a cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante, assim como o decreto prisional (fls. 95-98), pugnando pela análise do pedido inicial.
Embora o presente writ possua o rito procedimental célere e com exigência de prova pré-constituída, em virtude da impossibilidade de dilação probatória, verifico que a defesa juntou a íntegra do decreto prisional, ainda que tardiamente.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 88-90 e passo a analisar o pedido inicial formulado nos autos deste habeas corpus.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Configuram, na verdade, como excepcionais hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, "para que a 'casa' não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).
Acrescenta que, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o córdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o córdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024 – grifei.)
No caso, consta do acórdão impetrado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fls. 12-13, grifei):
Logo, conforme consta nos autos, o paciente foi preso, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, durante patrulhamento tático, em que se realizou a abordagem. Houve a apreensão de 137 gramas de maconha, além de outros objetos (processo 5019521-60.2024.8.21.0027/RS, evento 1, REGOP3). Ademais, a primariedade (processo 5019521-60.2024.8.21.0027/RS, evento 3, CERTANTCRIM1) e as demais condições pessoais favoráveis, porventura existentes, não possuem por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada. Quanto aos argumentos de irregularidades na ação policial e violação de domicílio, passo à análise. Consta no registro de ocorrência (processo 5019521-60.2024.8.21.0027/RS, evento 1, REGOP3): "Comparece nesta Delegacia o condutor, integrante da Equipe da VTR13101, relatando que durante patrulhamento tático motorizado visualizaram o menor Arthur Agostine do Nascimento saindo de local conhecido como ponto de tráfico (Rua José Sangoi, n° 50). Os policiais realizaram a abordagem de Arthur e em seu bolso foi encontrada uma porção de substância semelhante a maconha. Perguntado, disse ter adquirido de "MU", momento em que a equipe foi até o local e encontrou Samuel em frente à residência. No interior da casa puderam ver sobre a mesa uma porção de substância semelhante a maconha. Perguntado sobre situação de traficância, Samuel disse realizar a venda de drogas para complementar a renda. Neste momento foi-lhe dada voz de prisão, com a cientificação de seus direitos constitucionais e algemação para sua própria segurança, seguindo a Sumula 11. O local onde Samuel reside costuma trafica fica localizado em frente à Escola Estadual Prado Veppo. No tocante ao adolescente, foi efetuado B. O. n° 14249, com sua entrega ao responsável legal." .
Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram devidamente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais avistaram substâncias entorpecentes sobre a mesa da residência, o que justificou a necessidade de adentrar o imóvel para conter a ação.
Nesse sentido, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 88-90 e denego o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES