Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 936518/MG (2024/0299683-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JONATHAS HENRIQUE SANTOSADVOGADOS:RONAM COELHO MARINHO - MG074844JONATHAS HENRIQUE SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG218683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JONATHAS HENRIQUE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAS HENRIQUE SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.333507-2/000.
Consta nos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, teve contra si determinada a suspensão temporária do exercício da advocacia, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPP, até o julgamento da ação penal.
Irresignada, a Defesa impetrou ordem de habeas corpus, denegada pelo Tribunal a quo.
Neste writ, sustenta que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado e afirma que incorreu em erro de tipo, apresentando contexto fático distinto. Argumenta a ausência de dolo ao apenas tentar ajudar esposa de detento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de suspensão temporária de exercício da advocacia e o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 36-37.
Informações prestadas às fls. 41-47.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 49-52, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 20/02/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5001569-59.2024.8.13.0393, na qual o paciente foi condenado como incurso no art. 171, caput, por duas vezes, c/c o art. 61, inciso II, alínea “g”, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos.
Na ocasião, a Magistrada de origem manteve a medida cautelar de suspensão ao direito de exercício da advocacia, valendo-se das razões a seguir transcritas:
A manutenção da suspensão do exercício da advocacia do réu encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos nos autos e nos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. A medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, justifica-se quando há risco concreto de reiteração criminosa e necessidade de resguardar a ordem pública, requisitos amplamente demonstrados neste processo.
O Ministério Público apresentou provas suficientes de que o réu utilizou sua condição de advogado para a prática do crime de estelionato, valendo-se da confiança inerente à profissão para induzir a vítima em erro e obter vantagem indevida. Trata-se de conduta que compromete a credibilidade da advocacia e demonstra risco evidente de reiteração delitiva, uma vez que a atividade profissional foi instrumentalizada para a prática criminosa.
O argumento da defesa, no sentido de que a medida seria desproporcional e comprometeria o sustento do réu, não se sustenta diante da gravidade da conduta imputada. O ordenamento jurídico não admite que o exercício da advocacia seja um salvo-conduto para a prática de infrações penais, tampouco que a subsistência econômica do acusado se sobreponha à necessidade de proteção da coletividade. Além disso, a suspensão não implica uma pena antecipada, mas sim em uma medida cautelar necessária para impedir a continuidade da prática delitiva enquanto perdurar a instrução processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a suspensão da advocacia pode ser imposta quando há indícios de que o exercício profissional está sendo utilizado para a prática de crimes, sem que isso configure interferência indevida na competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. HÁ independência entre as esferas penal e administrativa, e a imposição da medida cautelar pelo juízo criminal visa impedir o uso da profissão como meio para novos delitos.
Além disto, conforme exposto em audiência de instrução e julgamento, o acusado está sendo investigado em outros processos por crimes de estelionato, nos mesmos modus operandi dos presentes autos.
Diante do exposto, a suspensão do exercício da advocacia deve ser mantida, pois a atividade profissional do réu está diretamente relacionada aos fatos apurados e há fundado receio de reiteração criminosa. Ademais, a medida se mostra necessária para resguardar a ordem pública e a credibilidade das instituições jurídicas, assegurando que a advocacia não seja utilizada como instrumento para a perpetuação de práticas ilícitas.
Assim, a medida cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do decisum impugnado na impetração.
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Ademais, a superveniência da sentença condenatória torna igualmente prejudicado o pedido de trancamento da ação penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia [E]sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.703/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)