Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115334/CE (2026/0299690-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTESADVOGADO:EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE026198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ROBERT SOUSA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ROBERT SOUSA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, denegou a ordem no writ, assim ementado (fls. 5 - 7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa armada, previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, no contexto de investigação conduzida pela DRACO acerca da atuação da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). A defesa sustenta a inexistência de justa causa, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de ser pai de uma criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, em razão da alegada ausência de justa causa; (ii) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos legais; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto, sobretudo em razão da existência de condições pessoais favoráveis do paciente e do fato de ser genitor de filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, nem comporta dilação probatória. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência inequívoca de justa causa, o que não se verifica na hipótese, necessitando, a matéria, aprofundamento probatório incompatível com o rito célere e estrito do writ.
3.2. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta em elementos extraídos da quebra de sigilo de aparelho celular apreendido com integrante de altoira hierarquia da facção criminosa GDE, dos quais resultou relatório técnico identificando cadastro estruturado de membros da organização criminosa.
3.3. O fumus commissi delicti está evidenciado pela localização de cadastro contendo fotografia, dados pessoais, apelido, tempo de atuação criminosa e informações funcionais atribuídas ao paciente no sistema interno da facção criminosa. Além disso, a identificação do paciente foi corroborada por ferramenta de reconhecimento facial utilizada pela Secretaria da Segurança Pública, circunstância que confere suporte concreto à imputação formulada em sede de cognição sumária.
3.4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta imputada e do suposto vínculo do paciente com organização criminosa de elevada periculosidade, envolvida na prática reiterada de homicídios, tráfico de drogas, tortura, roubos e outros crimes violentos.
3.5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, em proteção da ordem pública.
3.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade estrutural da organização criminosa investigada e do risco de continuidade delitiva.
3.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a custódia cautelar.
3.8. O eventual pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da existência de filho menor não pode ser acolhido sem demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança e sem prévia submissão da matéria ao juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 05/08/2025, no curso de investigação sobre a facção Guardiões do Estado, tendo sido cumprida em 21/01/2026.
Houve indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau em 14/05/2026. A denúncia foi recebida em 22/09/2025, com imputação ao art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do recorrente em 02/06/2026. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no qual foi indeferido o pedido liminar em 21/07/2026.
No presente recurso, o recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseia em gravidade abstrata e em presunção de periculosidade, sem apontar atos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública.
Alega que a custódia cautelar estaria lastreada exclusivamente em cadastro interno localizado em celular de terceiro, ausentes outros elementos, como apreensão de armas ou drogas e interceptações, que vinculem o recorrente a condutas concretas.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, considerando condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa, trabalho e o fato de ser genitor de filho menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem.
Liminar indeferida.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 30-32 e 70):
"[...] 1) DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à conduta acoimada, que deve se amoldar a um tipo penal e ter a prova de sua efetiva existência - materialidade -, associada a indícios suficientes de autoria (tipicidade). O periculum libertatis diz respeito ao risco que o agente pode causar à instrução processual, à aplicação da lei penal e à ordem pública, acaso não tomadas as medidas cautelares adequadas (necessidade). Conforme o artigo 282 do Código de Processo Penal, regra geral, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações de absoluta indispensabilidade, respeitando os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Esses princípios exigem que a medida seja proporcional ao crime, adequada às circunstâncias do caso concreto e necessária para alcançar os objetivos do processo penal. A prisão preventiva, portanto, só pode ser decretada quando houver indícios concretos de que as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a instrumentalidade do processo. Esse juízo de indispensabilidade deve considerar dois principais eixos: a proteção da ordem pública ou econômica e o risco concreto à instrução processual (como a possibilidade de fuga do acusado ou de interferência na colheita de provas). Em todos esses casos, o magistrado deve fundamentar sua decisão com base em fatos e circunstâncias concretas que demonstrem o perigo real que justifica a segregação provisória. Portanto, a prisão preventiva não pode ser aplicada de forma automática ou genérica, mas sim como um último recurso, quando as demais medidas cautelares disponíveis mostrarem-se insuficientes para a tutela dos bens jurídicos em questão. O uso adequado dessas medidas visa equilibrar os direitos fundamentais do acusado com a necessidade de proteger o andamento regular do processo e a segurança da sociedade. Além da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, requisitos de todas as medidas cautelares, a prisão preventiva, medida cautelar ultima ratio, deve se subordinar às exigências dos artigos 312 e 313 do CPP, que dizem: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (o). (Redação dada pela , de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela , de 2019) . Nos termos do deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do do Decreto-º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No caso dos autos, a partir da quebra de sigilo de dados do aparelho celular iPhone 11, IMEI 356575107923808, de propriedade de Patrícia de Paula Souza Bezerra (suposta "Conselheira Final"), foram obtidos elementos que evidenciam a estrutura organizacional e o controle interno da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). Dentre os dados analisados, foram encontradas diversas imagens de indivíduos supostamente vinculados à organização criminosa, compondo um sistema estruturado de cadastro de seus integrantes. Esse banco de dados interno foi alimentado, ao que parece, pelos próprios membros da GDE, que enviaram voluntariamente suas fotografias ao cadastrador, acompanhadas de informações detalhadas, tais como o vulgo utilizado dentro da organização, a data de ingresso na facção, o nome do “padrinho” responsável por sua introdução, a área de atuação criminosa, a função desempenhada dentro da facção, o tempo de envolvimento no crime e o número de telefone pessoal. Além do envio dessas informações, constatou-se que, em alguns casos, os cadastrados realizaram chamadas de vídeo com o responsável pelo registro, presumivelmente como forma de validação de identidade e confirmação de sua adesão à GDE. A existência desse sistema de cadastramento, constitui elemento indicativo inequívoco da vinculação dessas pessoas à organização criminosa, reforçando a solidez do conjunto probatório reunido nos autos. Ademais, essa facção, de origem local, é amplamente reconhecida pelo seu grande poder bélico e pela extrema violência com que conduz suas atividades ilícitas em todo o Estado do Ceará. Seu histórico de crimes inclui uma série de atos brutais, que evidenciam sua periculosidade e o impacto negativo que exerce sobre a segurança pública. Um dos episódios mais emblemáticos da crueldade dessa organização foi a chacina ocorrida no bairro Cajazeiras, na periferia de Fortaleza, onde 14 pessoas foram executadas de forma brutal. Esse crime chocou a sociedade e demonstrou o nível de organização e brutalidade com que a facção age. Além desse episódio, a GDE é amplamente conhecida pela prática de homicídios, tráfico de drogas, tortura, roubos e outros crimes violentos, utilizando-se de métodos cruéis para manter seu domínio territorial e impor suas regras entre os integrantes e comunidades onde atua. Diante de tais evidências, fica claro que os membros dessa organização possuem um elevado grau de periculosidade, representando uma séria ameaça à ordem pública e à segurança da população. O envolvimento dos investigados com essa facção não apenas reforça a gravidade das acusações, mas também exige uma resposta firme por parte das autoridades para impedir a continuidade das atividades criminosas e minimizar os impactos da violência gerada pela GDE. Passemos, então, à análise individualizada das condutas.
[...] 2.120) Francisco Robert Sousa Lima Quanto a Francisco Robert Sousa Lima (v. "Supremo"), também foi encontrado um cadastro contendo sua fotografia e dados na facção, o que sugere sua possível inclusão na organização criminosa, de acordo com a página 328. A identidade do investigado foi confirmada por meio de inteligência artificial de comparação facial, que comparou a fotografia presente no cadastro encontrado com a imagem do representado na base de dados da SSPDS, confirmando a correspondência.[...]"
Cumpre colacionar, outrossim, trechos da decisão que manteve a preventiva (fls. 130 a 132):
"[...] No que tange ao requerente FRANCISCO ROBERT SOUSA LIMA, vulgo "SUPREMO", consta dos autos a apreensão de cadastro contendo sua fotografia e dados pessoais, vinculado, em tese, à organização criminosa investigada, o que constitui indicativo de sua possível integração ao grupo. Segundo as informações constantes na referida imagem, o requerente estaria envolvido em atividades criminosas há aproximadamente 05 (cinco) anos, sendo atribuída a ele atuação relacionada ao delito previstos no artigo 33 do Código Penal. [...] Assim, a segregação cautelar do requerente se mostra necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, de modo que sua prisão é necessária para interromper a escalada criminosa do grupo, situação suficiente para manter o seu encarceramento, consoante entendimento da jurisprudência.[...]"
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública e em elementos concretos relacionados à atuação da organização criminosa investigada e ao vínculo especificamente atribuído ao recorrente.
Com efeito, não se trata de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito de organização criminosa. O decreto destacou as características concretas da facção Guardiões do Estado – GDE, apontada como organização de elevado poder bélico e marcada pela utilização sistemática de violência para manutenção de seu domínio territorial, com envolvimento em homicídios, tráfico de drogas, torturas, roubos e outros crimes violentos.
Registrou-se, inclusive, a atribuição ao grupo de episódio envolvendo a execução de quatorze pessoas, além da utilização de métodos particularmente cruéis como instrumento de imposição de suas regras e preservação de sua estrutura criminosa.
O modus operandi atribuído à organização, portanto, constitui circunstância concreta apta a evidenciar especial risco à ordem pública e a justificar, em princípio, a adoção da medida cautelar extrema.
Nesse sentido, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Também não prosperam as alegações de fragilidade dos indícios de autoria e de ausência de individualização da situação do recorrente.
Os elementos apontados no decreto não se restringem à menção genérica de seu nome entre possíveis integrantes da facção. A partir da quebra de sigilo do aparelho celular apreendido com pessoa apontada como integrante de elevada posição na estrutura, foi identificado sistema interno de cadastramento dos membros da organização, contendo fotografias e informações individualizadas acerca de seus integrantes.
Em relação especificamente ao recorrente, foi localizado cadastro contendo sua fotografia e dados vinculados à facção, cuja identidade, segundo consignado, foi posteriormente confirmada mediante ferramenta de comparação facial com a base de dados da Secretaria da Segurança Pública. A decisão que manteve a custódia acrescentou que o registro atribuído ao recorrente indicava envolvimento em atividades criminosas havia aproximadamente cinco anos.
HÁ, assim, substrato concreto suficiente, neste momento processual, para caracterizar o fumus commissi delicti. A pretensão de desconstituir a origem, o significado ou a confiabilidade desses elementos, ou de concluir pela inexistência de vínculo com a organização, demandaria aprofundamento do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.
A ausência de apreensão de armas ou drogas diretamente com o recorrente tampouco conduz, por si só, a conclusão diversa. A imputação diz respeito à integração em organização criminosa, de modo que os indícios devem ser apreciados conforme a natureza da conduta investigada e o conjunto informativo produzido, não sendo indispensável, para fins cautelares, que cada investigado seja pessoalmente encontrado na posse dos instrumentos ou produtos relacionados às demais atividades ilícitas atribuídas ao grupo.
Também não se evidencia ausência de contemporaneidade. O risco cautelar considerado pelas instâncias ordinárias decorre do vínculo atribuído ao recorrente com estrutura criminosa organizada e em atividade, bem como da necessidade de interromper sua atuação.
Não se exige, para esse fim, a demonstração permanente de novos atos ilícitos praticados pelo agente enquanto subsistirem os elementos concretos que fundamentaram a medida.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
De igual modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia quando presentes fundamentos concretos demonstrativos do periculum libertatis.
Pela mesma razão, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, neste momento, adequadas para neutralizar o risco reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à circunstância de o recorrente ser genitor de filho menor, igualmente não se verifica ilegalidade manifesta. Nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor do homem pressupõe que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
No caso, não há demonstração pré-constituída dessa condição. A simples alegação de paternidade, desacompanhada de elementos capazes de evidenciar que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da criança, não autoriza a substituição pretendida.
Ademais, a aferição dessa circunstância, quando controvertida, pressupõe adequada instrução fática, incompatível com o exame originário e sumário próprio do habeas corpus.
Tendo os julgadores ordinários compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos.
Assim sendo, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Nesse cenário, encontram-se concretamente demonstrados os fundamentos considerados pelas instâncias ordinárias para manutenção da custódia, não se evidenciando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1115334/CE (2026/0299690-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTESADVOGADO:EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE026198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ROBERT SOUSA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ROBERT SOUSA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do crime de organização criminosa e à presunção de periculosidade, sem apontar atos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o periculum libertatis estaria inferido apenas de um cadastro interno localizado em telefone celular de terceiros, sem outros elementos como apreensão de armas, drogas, interceptações ou provas que vinculem o paciente a atos concretos de periculosidade.
Defende que, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da ausência de elementos concretos, revelam-se adequadas e suficientes as alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115334/CE (2026/0299690-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTESADVOGADO:EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE026198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ROBERT SOUSA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.