Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIELA VIEIRA SERAFIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA VIEIRA SERAFIN (OAB 59806/SC)
HC 1115330/SC (2026/0299695-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JHONATAN GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN GONÇALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deferiu em parte a Revisão Criminal n. 5031628-05.2025.8.24.0000.
A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões.
Requer, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que os fundamentos utilizados para afastar a minorante foram superados pela orientação desta Corte e de que a consideração da quantidade de droga para negar o benefício configuraria bis in idem.
Pede o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ou a cassação parcial do acórdão, para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da tese revisional relativa ao tráfico privilegiado.
Informações prestadas às fls. 63/102.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106/111).
É o relatório.
A pretensão não merece acolhimento.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para a atuação policial, considerando, em conjunto, as informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas, a fuga do paciente ao avistar a guarnição e a apreensão de entorpecente e dinheiro em sua posse.
