Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA SILVA DE REZENDE (IMPETRANTE)
- Advogados
- JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), GIOVANNA SILVA DE REZENDE (OAB 514020/SP)
HC 1115335/SP (2026/0299698-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOVANNA SILVA DE REZENDEADVOGADOS:FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA - SP240042GIOVANNA SILVA DE REZENDE - SP514020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TULIO ADRIANO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TULIO ADRIANO ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, diante da inexistência de apreensão de entorpecente e de laudo toxicológico, sendo inviável manter a condenação sem lastro material mínimo.
Alega que a valoração da prova violou o art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se apoiado essencialmente em testemunho indireto de policiais que reproduziram relato colhido apenas na fase inquisitorial de Enilson Borochock, não ouvido em juízo, o que impediria a utilização desses elementos informativos como base exclusiva para o decreto condenatório (fls. 11-14).
Defende que, subsidiariamente, deve ser desclassificada a conduta para o art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, à luz da versão apresentada em juízo de uso compartilhado, ausente prova judicializada em sentido contrário.
Requer, liminarmente, a suspensão da certificação do trânsito em julgado quanto à defesa e a suspensão da expedição e do cumprimento de eventual mandado de prisão. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o , da .
