Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115329/MG (2026/0299710-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE LARE LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE LARE LOPES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal Nº 1.0000.26.115614-5/001).
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público para revogar a prisão domiciliar excepcional e a autorização para trabalho externo, anteriormente concedidas ao paciente pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Montes Claros/MG, e determinou o retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto intramuros.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a revogação da prisão domiciliar excepcional afronta a Súmula Vinculante 56/STF e transfere ao paciente os efeitos da deficiência estatal de vagas e estrutura no regime semiaberto, em descompasso com os parâmetros definidos no RE n. 641.320/RS.
Sustenta que a prisão domiciliar excepcional no regime semiaberto é medida de harmonização legítima diante da insuficiência de estabelecimento adequado e foi adotada pelo Juízo da execução com condições rigorosas de controle e sem notícia de descumprimento pelo paciente, porquanto evita o excesso de execução e o agravamento indevido da reprimenda.
Pontua que o trabalho externo não pode ser afastado por presunção de inviabilidade de fiscalização em comarca diversa, pois o paciente tem proposta formal de emprego com identificação da empresa e possibilidade de acompanhamento por mecanismos adequados, como apresentações periódicas e monitoramento, de modo que inexiste demonstração concreta de risco ou descumprimento.
Assevera que a decisão impugnada contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação ao excesso de execução ao impor o retorno ao regime intramuros sem assegurar condições compatíveis com o regime semiaberto, especialmente diante do déficit estrutural local evidenciado pelo Juízo da execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional e da autorização para trabalho externo até o julgamento do Habeas Corpus. No mérito, postula a confirmação da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que autorizou o cumprimento da pena em prisão domiciliar excepcional com trabalho externo. Subsidiariamente, pugna pelo cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, observados os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS e na Súmula Vinculante 56/STF.
Pedido de liminar indeferido (fls. 145-146).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 155-161, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta, o paciente, em regime semiaberto, teve cassada a sua prisão domiciliar concedida por suposta falta de vagas (Súmula Vinculante n. 56) e autorização de trabalho externo.
In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não restou verificada flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Convém registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, atento ao contexto de superlotação carcerária nacional e de ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento das penas privativas de liberdade em regime semiaberto e aberto, editou a Súmula Vinculante n. 56.
Vejamos os seus termos: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Por sua vez, no referido julgado, o RE n. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes parâmetros:
I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (grifei).
No caso concreto, contudo, não se verificou, de plano, a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n. 56, tendo em vista não se observar ter havido a efetiva obediência aos termos do RE n. 641.320/RS.
In verbis, o julgado em sede de recurso repetitivo no Tema n. 993 neste STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS. (REsp n. 1.710.674/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/9/2018, grifei).
Como se extrai do acórdão (fls. 22-23):
[...] Não obstante, observa-se que os critérios fixados pela referida Súmula não foram plenamente atendidos, pois, ao apreciar o Tema 423 de Repercussão Geral, o STF entendeu que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, deve-se observar:
“(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida prisão domiciliar ao sentenciado.”
No presente caso, a d. Magistrada não cuidou de deferir a saída antecipada a apenados que estavam próximos de progredir de regime, o que não é o caso do agravado, tampouco impôs monitoração eletrônica ao sentenciado.
Além disso, não há comprovação de que o agravado, caso recolhido ao Presídio Alvorada, será submetido a condições próprias do regime fechado, como bem aponta a Procuradoria-Geral de Justiça, ao destacar que não se pode afirmar a inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca, nem que o agravado seria mantido em condições mais gravosas do que aquelas inerentes ao regime intermediário. [...]
Considerando, portanto, que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, tampouco nas exceções restritas que autorizam a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, impõe-se a reforma da decisão agravada. [...] (grifei)
Em relação ao trabalho externo, o acórdão impugnado cassou a decisão que havia o deferido, pois a sua concessão comprometeria os objetivos fundamentais da execução da pena, impedindo efetiva fiscalização pelo Estado (fls. 23-24):
[...] Por fim, embora o trabalho externo seja compatível, em tese, com o regime semiaberto, sua concessão deve observar a possibilidade concreta de fiscalização pelo Juízo da Execução.
No caso, verifica-se que o local de trabalho indicado (Seq. 264 – SEEU) se encontra a aproximadamente 170km do estabelecimento prisional, com tempo estimado de deslocamento de quase 03 (três) horas, circunstância que evidencia não apenas a inviabilidade de fiscalização do efetivo exercício da atividade laboral, como também a impossibilidade prática de compatibilização da rotina de trabalho com o regular cumprimento da reprimenda, como bem aponta o Ministério Público. [...]
Assim, ainda que a proposta de trabalho seja idônea e favorável ao processo de ressocialização do apenado, não se mostra compatível, no caso concreto, com os fins e as necessidades da execução penal. [...] (grifei)
Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
[...] 2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e, no regime semiaberto, a pena deve, em regra, ser cumprida em estabelecimento penal compatível. É permitida a saída do apenado para o trabalho externo, desde que seja próximo ao local de cumprimento da pena, com o retorno ao cárcere após a atividade. A proposta de emprego em outra região não autoriza, automaticamente, a prisão domiciliar.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 926.734/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
[...] 1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício." (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que "o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado".
3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 917.004/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
[...] 1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 758.283/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão impugnado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível co m os estreitos limites da via do habeas corpus:
[...] 3. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em vista a ausência de comprovação.
[...] 7. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 709.901/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado quanto ao ponto, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1115329/MG (2026/0299710-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE LARE LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE LARE LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público para revogar a prisão domiciliar excepcional e a autorização para trabalho externo, anteriormente concedidas ao paciente pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Montes Claros/MG, e determinou o retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto intramuros.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a revogação da prisão domiciliar excepcional afronta a Súmula Vinculante 56/STF e transfere ao paciente os efeitos da deficiência estatal de vagas e estrutura no regime semiaberto, em descompasso com os parâmetros definidos no RE n. 641.320/RS.
Sustenta que a prisão domiciliar excepcional no regime semiaberto é medida de harmonização legítima diante da insuficiência de estabelecimento adequado e foi adotada pelo Juízo da execução com condições rigorosas de controle e sem notícia de descumprimento pelo paciente, porquanto evita o excesso de execução e o agravamento indevido da reprimenda.
Pontua que o trabalho externo não pode ser afastado por presunção de inviabilidade de fiscalização em comarca diversa, pois o paciente tem proposta formal de emprego com identificação da empresa e possibilidade de acompanhamento por mecanismos adequados, como apresentações periódicas e monitoramento, de modo que inexiste demonstração concreta de risco ou descumprimento.
Assevera que a decisão impugnada contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação ao excesso de execução ao impor o retorno ao regime intramuros sem assegurar condições compatíveis com o regime semiaberto, especialmente diante do déficit estrutural local evidenciado pelo Juízo da execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional e da autorização para trabalho externo até o julgamento do Habeas Corpus. No mérito, postula a confirmação da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que autorizou o cumprimento da pena em prisão domiciliar excepcional com trabalho externo. Subsidiariamente, pugna pelo cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, observados os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS e na Súmula Vinculante 56/STF.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115329/MG (2026/0299710-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE LARE LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.