Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025846/SP (2025/0299720-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVIS ELIZEU COSTA SILVAPACIENTE:DERIC ELIAS COSTA SILVACORRÉU:EBERTON SALLES DE LIMACORRÉU:JULIO CESAR DE SOUZA ALVESCORRÉU:PABLO LYNCOLN LIRA DA ROCHACORRÉU:ENRICO JONATAN DA SILVA LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVIS ELIZEU COSTA SILVA e DERIC ELIAS COSTA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216564-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes supostamente "foram denunciados como incursos no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal" (fl. 8).
Ainda, que a "Autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido formulado para que a audiência fosse adiada [...] desconsiderando que foram juntados documentos aos quais tomaram ciência apenas um dia antes da solenidade" (fl. 8).
O Tribunal de origem manteve a decisão do juiz.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que "a e. Magistrada, ainda que tenha reconhecido que a Defesa foi intimada às vésperas da audiência quanto às referidas provas, acolheu a fundamentação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de que “os documentos não são extensos, não contêm informações relevantes ao deslinde do presente feito e poderiam já ter sido analisados pelas defesas dos réus, as quais foram intimadas de seu conteúdo na data de ontem, razão pela qual não se vislumbra prejuízo à realização do ato" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, "SOBRESTAR a ação penal de origem até o julgamento meritório deste writ. No mérito, requer-se, sempre respeitosamente, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para que seja declarada a nulidade parcial da instrução criminal (audiência de 2/7/2025), haja vista o vilipêndio à ampla defesa e à paridade de armas" (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia cinge-se a saber se houve nulidade parcial da audiência de instrução criminal de 2/7/2025.
A moldura fática do acórdão indica que (fls. 9-11):
[...] E, no caso em tela, é certo que os pacientes não viram afetado seu status libertatis pela decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência, portanto inexistindo constrangimento ilegal relacionado à sua liberdade de locomoção, incabível o manejo do presente remédio constitucional. [...]
Contudo, as alegações referentes à necessidade de adiamento da audiência, para o fim de análise, pela defesa, de documentação juntada aos autos, demandam a análise aprofundada do material fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatíveis de serem analisadas nesta via sumaríssima do writ. [...]
Desta feita, considerando o princípio processual penal da pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual prescreve que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, impossibilitado o aprofundamento na análise probatória dos autos e não se verificando prova pré- constituída das alegações, não há falar de efetivo prejuízo à defesa dos Pacientes em razão da suposta nulidade, notadamente quanto à realização da audiência.
Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM impetrada.
Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que a audiência não merecia nem ser adiada nem ser anulada a posteriori.
Ademais, como consta agora, ela já ocorreu há considerável tempo e, não obstante a suposta ofensa à liberdade de locomoção ser apenas reflexa, a defesa sequer demonstrou prejuízo concreto na sua realização.
Corroborando:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] Em relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa, o Tribunal afastou a alegação, sustentando que a ausência de defesa prévia e a realização de audiência sem a presença do réu não configuraram nulidade, pois não foram acompanhadas de comprovação de prejuízo concreto, aplicando a teoria do "pas de nullité sans grief."
[...] 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 960.041/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. [...] A decisão agravada afastou a alegada ilegalidade ao considerar a ausência de flagrante violação da liberdade de locomoção do paciente e ao manter a jurisprudência que veda habeas corpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade do paciente. 4. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas ou do acusado, por si só, não configura quebra de imparcialidade nem causa de suspeição, salvo demonstração clara de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo regimental desprovido [...] (AgRg no HC n. 935.026/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas - o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025846/SP (2025/0299720-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVIS ELIZEU COSTA SILVAPACIENTE:DERIC ELIAS COSTA SILVACORRÉU:EBERTON SALLES DE LIMACORRÉU:JULIO CESAR DE SOUZA ALVESCORRÉU:PABLO LYNCOLN LIRA DA ROCHACORRÉU:ENRICO JONATAN DA SILVA LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.