Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1025850/MG (2025/0299736-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDEADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622LUCAS SALES GOMES - MG238218AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1025850/MG (2025/0299736-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDEADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622LUCAS SALES GOMES - MG238218AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1025850/MG (2025/0299736-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622LUCAS SALES GOMES - MG238218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1025850/MG (2025/0299736-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622LUCAS SALES GOMES - MG238218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDE, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, às penas de 5 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 304 dias-multa.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir as penas a 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que a condenação do paciente se fundamenta em um conjunto probatório frágil e inconsistente, incapaz de gerar a certeza necessária para dar suporte a um decreto condenatório.
Alega que o reconhecimento fotográfico realizado foi irregular, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo sua validade como prova.
Destaca, ainda, que a condenação se mostra arbitrária e contrária aos princípios basilares do direito penal, como a presunção de inocência e o postulado in dubio pro reo, diante da fragilidade das provas apresentadas e da ausência de elementos que o vinculem de forma incontestável aos crimes de furto qualificado.
Requer, liminarmente, seja suspensa a ordem de prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus e, no mérito, seja anulada a sentença, em razão do descumprimento do procedimento legal para o reconhecimento fotográfico, com o desentranhamento da prova dos autos.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 15/5/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 11/8/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "'[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1025850/MG (2025/0299736-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622LUCAS SALES GOMES - MG238218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
HC 1025850/MG (2025/0299736-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622LUCAS SALES GOMES - MG238218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O paciente foi condenado "pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Diploma Legal, às penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 304 (trezentos e quatro) dias-multa" (fl. 34).
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reformar a pena a 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que a condenação do paciente se fundamenta em um conjunto probatório frágil e inconsistente, incapaz de gerar a certeza necessária a um decreto condenatório.
Alega que o reconhecimento fotográfico realizado foi irregular, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo sua validade como prova.
Afirma que a ausência de cumprimento dos requisitos legais gera dúvidas sobre a autoria delitiva, especialmente quando o reconhecimento é a única prova que liga o acusado ao crime.
Destaca, ainda, que a condenação se mostra arbitrária e contrária aos princípios basilares do direito penal, como a presunção de inocência e o postulado in dubio pro reo, diante da fragilidade das provas apresentadas e da ausência de elementos que o vinculem de forma incontestável aos crimes de furto qualificado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a ordem de prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus; no mérito, a anulação da sentença, em razão do descumprimento do procedimento legal para o reconhecimento fotográfico, com o desentranhamento da prova dos autos.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/MG, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)