Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1025955/GO (2025/0299743-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:D G DE BADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1025955/GO (2025/0299743-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D G DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D G DE B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5249028-80.2024.8.09.0168.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Parquet estadual, para fixar a pena no patamar de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 38/39):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes contra a dignidade sexual e os costumes, inexiste razão para reformar a sentença e absolver o apelante quando os relatos extremamente coerentes da vítima, aliados aos demais elementos de convicção, têm expressiva relevância e se mostram suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a figura da importunação sexual, tendo em vista que o último tipo penal é praticado sem violência e grave ameaça, enquanto o primeiro possui a presunção absoluta de violência por se tratar de vítima menor de 14 (quatorze) anos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. Não comporta procedência o pedido de desclassificação do estupro de vulnerável praticado contra a vítima para a modalidade tentada, vez que não houve tentativa, mas sim a consumação do crime, quando o apelante tocou e lambeu as partes íntimas da vítima com o intuito de satisfazer a sua lascívia. PROCESSO DOSIMÉTRICO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Verificado que na 1ª fase do processo dosimétrico, o sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, laborou em equívoco no vetor da culpabilidade, merece reforma a sentença. AUMENTO DA PENA BASE. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). O quantum de aumento da pena- base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada, devendo, no caso, ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto), especialmente porque demonstradas nos autos os abalos emocionais sofridos pela menor (5 anos). AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORANTE ESPECÍFICA. BIS IN IDEM. A aplicação da agravante prevista no nciso II, alínea “f”, em conjunto com a causa de aumento da pena estabelecida no nciso II, ambas do Código Penal, configura bis in idem, uma vez que a mesma relação doméstica contribuiu para a posição do agente como avô de consideração da vítima, devendo ser mantido o afastamento da agravante. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a oito anos impõe o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente fechado, consoante inteligência do , alínea ‘b’, do Código Penal, revelando-se este adequado e compatível com as particularidades da ação criminosa, e ainda, suficiente à reprovação da conduta praticada. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA. Se houve pedido expresso de indenização civil mínima na inicial acusatória e nas alegações finais ministeriais e o valor arbitrado se mostra razoável, proporcional e em conformidade com os parâmetros habitualmente utilizados, indefere-se a pretensão de exclusão. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao processado que respondeu à ação penal no regime de custódia antecipada, fundamentada a necessidade de manutenção da medida extrema, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."
HC 1025955/GO (2025/0299743-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D G DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D G DE B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5249028-80.2024.8.09.0168.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Parquet estadual, para fixar a pena no patamar de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 38/39):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes contra a dignidade sexual e os costumes, inexiste razão para reformar a sentença e absolver o apelante quando os relatos extremamente coerentes da vítima, aliados aos demais elementos de convicção, têm expressiva relevância e se mostram suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a figura da importunação sexual, tendo em vista que o último tipo penal é praticado sem violência e grave ameaça, enquanto o primeiro possui a presunção absoluta de violência por se tratar de vítima menor de 14 (quatorze) anos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. Não comporta procedência o pedido de desclassificação do estupro de vulnerável praticado contra a vítima para a modalidade tentada, vez que não houve tentativa, mas sim a consumação do crime, quando o apelante tocou e lambeu as partes íntimas da vítima com o intuito de satisfazer a sua lascívia. PROCESSO DOSIMÉTRICO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Verificado que na 1ª fase do processo dosimétrico, o sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, laborou em equívoco no vetor da culpabilidade, merece reforma a sentença. AUMENTO DA PENA BASE. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). O quantum de aumento da pena- base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada, devendo, no caso, ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto), especialmente porque demonstradas nos autos os abalos emocionais sofridos pela menor (5 anos). AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORANTE ESPECÍFICA. BIS IN IDEM. A aplicação da agravante prevista no nciso II, alínea “f”, em conjunto com a causa de aumento da pena estabelecida no nciso II, ambas do Código Penal, configura bis in idem, uma vez que a mesma relação doméstica contribuiu para a posição do agente como avô de consideração da vítima, devendo ser mantido o afastamento da agravante. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a oito anos impõe o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente fechado, consoante inteligência do , alínea ‘b’, do Código Penal, revelando-se este adequado e compatível com as particularidades da ação criminosa, e ainda, suficiente à reprovação da conduta praticada. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA. Se houve pedido expresso de indenização civil mínima na inicial acusatória e nas alegações finais ministeriais e o valor arbitrado se mostra razoável, proporcional e em conformidade com os parâmetros habitualmente utilizados, indefere-se a pretensão de exclusão. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao processado que respondeu à ação penal no regime de custódia antecipada, fundamentada a necessidade de manutenção da medida extrema, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação do paciente, uma vez que ausente a realização do exame de corpo de delito, o qual seria obrigatório nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista se tratar de crime que deixa vestígios.
Aponta a ilicitude das provas, uma vez que obtidas em violação ao rito previsto na Lei n. 13.431/2017, que dispõe sobre o depoimento especial para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência. Sustenta que "O 'TERMO DE DECLARAÇÕES' da vítima, lavrado em sede policial, é uma peça processualmente inócua; um documento em branco que se limita a qualificar a infante e a consignar que, por ser menor, sua genitora assinou "a rogo". Não há, ali, uma única palavra, um único relato, uma única declaração que possa ser atribuída à criança." (fl. 9).
Alega que a condenação estaria embasada exclusivamente em testemunhos por "ouvi dizer", que não constituem acervo de provas suficientes à mínima comprovação da autoria delitiva, malferindo o disposto no art. 155 do CPP.
Argumenta, outrossim, que, ainda que se admita a validade das provas, o acervo probatório é frágil e incapaz de demonstrar a certeza da prática delitiva, de modo que a absolvição do paciente é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Defende, ademais, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do paciente, uma vez que o fato de ter se valido da relação de confiança e da autoridade moral que exercia sobre a vítima foi utilizado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, bem como para majorar a reprimenda na terceira fase, como causa de aumento de pena, nos termos do disposto no art. 226, inciso II, do Código Penal, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Pondera que, alterada a reprimenda do paciente, este fará jus a regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação do paciente ou redimensionada a sua reprimenda, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
Liminar indeferida (fls. 104/107).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Cediço não caber habeas corpus para revolvimento fático-probatório, o enfoque de análise passível de ser feito pelo STJ é de parâmetros de aceitação da prova valorado pelas instâncias ordinárias.
O exame de corpo de delito foi considerado prescindível pelo Tribunal de Justiça, haja vista que o abuso não envolveu conjunção carnal, tendo consistido em toques libidinosos no corpo da vítima (fl. 38):
"Reitere-se que as condutas do apelante se limitaram a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, dentre outros, toques no corpo e nas partes íntimas da vítima, o que torna o laudo de exame de corpo de delito prescindível para o término do caso, conforme jurisprudência deste Sodalício."
O exame de corpo de delito é dispensável quando o abuso sexual infantil não deixa vestígios físicos, tal como é a hipótese dos autos, consoante jurisprudência desta Cortes Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
A Lei n. 13.431/2017 determina que a criança e/ou adolescente vítima de violência seja ouvida por meio de escuta especializada em depoimento especial, com envolvimento de profissionais especializados. Esta é uma garantia prevista prioritariamente em favor da vítima, para que seja evitada a revitimização, sendo o réu, secundariamente, beneficiado com a melhora epistêmica da colheita da prova.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO SEM DANO. LEI N. 13.431/2017. COLHEITA ANTECIPADA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA DO ACUSADO. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de13/4/2021).
2. Na espécie, dessume-se do acórdão que, apesar de a psicóloga judicial não ter recomendado a realização do depoimento especial das vítimas, que contavam com 3 e 5 anos de idade à época dos fatos, o magistrado concluiu, de modo fundamentado, pela legalidade e necessidade da colheita antecipada da prova.
3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, de DJe de 20/9/2016), o que não ocorreu nesse caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 815.125/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar.
III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal.
IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes.
V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
A alegação da defesa de que não foi cumprida a Lei n. 13.431/2017 discrepa da análise probatória a cargo das instâncias precedentes, segundo as quais a vítima foi ouvida por equipe multiprofissional. Na verdade, diante da escuta especializada, desnecessário a criança tivesse sido inquirida na fase investigativa, o que, contudo, se deu. Vejamos, respectivamente, a sentença e o acórdão:
"A vítima foi ouvida pela equipe interprofissional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme detalhado no relatório multiprofissional (evento 86)." (sentença, fl. 48).
[...]
A vítima, de apenas cinco anos, relatou os acontecimentos em quatro ocasiões distintas, sempre com a mesma narrativa e gestos. Os relatos foram feitos à mãe, avó, delegada e, por último, à psicóloga da equipe interprofissional." (Sentença, fls. 48/51).
"As declarações da ofendida A. L. L. K. que, por serem firmes e dotadas de coesão narrativa, tanto na fase inquisitorial quanto perante a Equipe Interprofissional do Poder Judiciário, oferecem detalhes da dinâmica dos fatos e do envolvimento do apelante em sua consumação.
Em depoimento especial, a vítima relatou, de forma detalhada os acontecimentos, esclarecendo que:
'(...) ia à casa da sua avó C. brincar com os animais; que não vai mais, dizendo: ‘o vô Brito me chamou para o quarto e mexeu comigo aqui (apontou para suas partes íntimas) um monte de vezes, no quarto e no galinheiro quando a gente estava sozinho’ (mov. 86).
E mais. A vítima, de apenas cinco anos à época dos fatos, relatou os acontecimentos em quatro ocasiões distintas, sempre com a mesma narrativa e gestos.' (Voto do relator, fls. 31/32).
O TJGO revisou os depoimentos de pessoas tinham convivência doméstica com a vítima e com o paciente, bem como avaliou relatório psicológico que identificou sinais de sofrimento condizentes com os de uma crianças sexualmente abusada (fls. 30/33).
O Tribunal de origem seguiu a diretriz jurisprudencial do STJ de se partir da premissa da fidedignidade do depoimento da vítima, corroborado por outras provas circunstanciais, não sendo pertinente a discussão sobre nulidades de depoimentos indiretos nesse tipo de crime.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
[...]
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Outro ponto envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e a conformidade da dosimetria da pena com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
[...]
5. A palavra da vítima é considerada prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, em particular quando corroborada por outros elementos probatórios, em virtude da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima é prova relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pela frequência e duração das condutas delituosas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 950.873/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, no intuito de absolvê-lo, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Para ilustrar:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra da vítima - depoimento especial, que tem representativa validade, mas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da persecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.262.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Por outro lado, a dosimetria da pena em primeiro grau consistiu no seguinte (fls. 55/56):
"No âmbito da primeira fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade merece valoração negativa, pois a prova produzida nos autos evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos em espécie e modalidade em tela.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é anormal à espécie, uma vez que os crimes foram cometidos contra uma criança de tenra idade (05 anos) e esse fato merece maior reprovabilidade (precedente: STJ – AgRg no HC n. 599.330/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, D Je de 6/8/2021).
O delito de estupro de vulnerável tem como patamar a idade inferior a 14 anos. Por certo, quanto mais distante do critério biológico apontado pelo legislador, maior será a reprovação da conduta.
Conforme informação extraída da folha de antecedentes criminais (eventos 05 e 104), o réu não possui anotações em seu desfavor, razão pela qual, a pena base não merece ser recrudescida por este motivo.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do sentenciado, razão pela qual as considero neutras. Os motivos são comuns ao delito em espécie.
As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.
Quanto às consequências, considero-as valoráveis negativamente, haja vista que os fatos causaram impactos emocionais na vítima. Conforme relatado por Carla Loiola, genitora da vítima, ela está ansiosa, não quer mais dormir sozinha, tem dificuldade para comer, não quer ficar na escola, pede sempre para ligarem dizendo estar com dor de barriga e quer sempre estar superprotegida.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, o que também não se presta para exasperar a pena-base.
Diante dessa análise, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, embora esteja evidenciada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o acusado se prevaleceu de relações domésticas no âmbito familiar, opto por não considerá-la. Isso se justifica pela intersecção com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que a mesma relação doméstica contribuiu para a posição do agente como avô de consideração da vítima. Por essa razão, mantenho a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, aplica-se a causa de aumento de metade por o agente ser avô de consideração da vítima, conforme o artigo 226, II, do Código Penal, resultando em uma reprimenda de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão."
Em segunda instância, a pena foi redimensionada (fls. 35/36):
"Na 1ª fase do processo dosimétrico, o sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, orientadoras da aplicação da pena-base, considerou desfavoráveis a D. G. os vetores da ‘culpabilidade e consequências do crime’, fixando a pena basilar no patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão.
No caso, denoto que o aumento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, apoiada tão somente em argumentos inerentes ao próprio juízo de reprovação social do agente, sob o fundamento de que “a prova produzida nos autos evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos em espécie e modalidade em tela”, é manifestamente inidôneo, razão pela qual a tenho como neutra.
Em relação às consequências, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal2. Desse modo, merece ser mantida a negativação, afinal, percebe-se pelas declarações da vítima e pela avaliação psicológica, que a conduta do réu lhe causou grandes dificuldades emocionais e, como bem frisado pelo Juiz primevo, a vítima “está ansiosa, não quer mais dormir sozinha, tem dificuldade para comer, não quer ficar na escola, pede sempre para ligarem dizendo estar com dor de barriga e quer sempre estar superprotegida”.
Entretanto, considerando que a sentença é omissa quanto ao critério fracionário utilizado e o aumento da pena base sem fundamento [...] adoto a fração de 1/6 (um sexto) da sanção abstrata mínima, especialmente porque demonstradas nos autos os abalos emocionais sofridos pela menor (5 anos), ficando a basilar fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão.
Na segunda fase, como bem frisado pelo Juiz a quo, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, em conjunto com a causa de aumento da pena estabelecida no artigo 226, inciso II, do Código Penal, configura bis in idem, uma vez que a mesma relação doméstica contribuiu para a posição do agente como avô de consideração da vítima, devendo ser mantido o afastamento da agravante.
Na terceira fase, fica mantido o aumento previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal, com acréscimo de sua metade, definitiva fixada a pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, consoante dicção do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal."
A tese de ofensa à proibição de bis in idem entre circunstância judicial e a causa de aumento decorrente do vínculo familiar (avô) não guarda correspondência com a dosimetria da pena, nem mesmo na primeiro versão, que foi reformada.
O único vetor de pena-base negativado foi o de consequências do crime, sem qualquer relação com a majorante.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação do paciente, uma vez que ausente a realização do exame de corpo de delito, o qual seria obrigatório nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista se tratar de crime que deixa vestígios.
Aponta a ilicitude das provas, uma vez que obtidas em violação ao rito previsto na Lei n. 13.431/2017, que dispõe sobre o depoimento especial para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência.
Alega que a condenação estaria embasada exclusivamente em testemunhos por "ouvi dizer", que não constituem acervo de provas suficientes à mínima comprovação da autoria delitiva, malferindo o disposto no art. 155 do CPP.
Argumenta, outrossim, que, ainda que se admita a validade das provas, o acervo probatório é frágil e incapaz de demonstrar a certeza da prática delitiva, de modo que a absolvição do paciente é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Defende, ademais, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do paciente, uma vez que o fato de ter se valido da relação de confiança e da autoridade moral que exercia sobre a vítima foi utilizado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, bem como para majorar a reprimenda na terceira fase, como causa de aumento de pena, nos termos do disposto no art. 226, inciso II, do Código Penal, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Pondera que, alterada a reprimenda do paciente, este fará jus a regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação do paciente ou redimensionada a sua reprimenda, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1025955/GO (2025/0299743-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D G DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.