Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115345/MG (2026/0299758-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO DE FREITAS SILVAADVOGADO:MARCELO DE FREITAS SILVA - MG138474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HELIANDRO LEAL FELIPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIANDRO LEAL FELIPE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, IX, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não teria havido participação do paciente no crime de roubo, afirmando que, no máximo, sua conduta se amoldaria ao delito de favorecimento pessoal.
Discorre que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão do art. 319 do CPP.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115345/MG (2026/0299758-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO DE FREITAS SILVAADVOGADO:MARCELO DE FREITAS SILVA - MG138474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HELIANDRO LEAL FELIPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.