Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 936526/PE (2024/0299769-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE ARAUJO VILAR MELOADVOGADO:SANDRA DE ARAUJO VILAR MELO - PE058590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005708-49.2022.8.17.5001
Extrai-se dos autos que que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma tentada, e ainda à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, ambos em regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela paciente. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 425):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I C/C ART. 14, II E ART. 180, CAPUT EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Verificou-se que o magistrado, atendendo ao disposto no art. 59 do CPB, fixou a pena-base do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, da Matriz Penal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal previsto, para tanto apresentou fundamentação idônea.
2. Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão e espontânea e a agravante da reincidência. observou-se a preponderância da supracitada agravante, vez que aumentou a sanção intermediária em 06 (seis) meses de reclusão. Na ocasião, o juízo primevo justificou a não compensação, pois além de se tratar de reincidência específica, o réu foi preso em flagrante, logo após a conduta, pois a vítima era um policial aposentado e reagiu ao assalto. Logo, o magistrado entendeu que a confissão do apelante em nada contribuiu para o deslinde dos fatos. Assim, conservou-se a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão.
3. Com relação a fração de 1/3 da tentativa, destacou-se que, as provas produzidas demonstram que o recorrente e o comparsa lograram bastante próximo da inversão da posse do veículo, posto que chegaram a empregar violência contra a vítima, com ela entrando em embate físico, somente não logrando êxito na subtração porque esta reagiu à conduta ofensiva, sacando a arma e efetuando disparos em legítima defesa, evidenciando que o inter criminis restou percorrido quase integralmente, o que justifica a redução mínima da pena.
4. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso."
No presente writ, a impetrante argumenta que o tribunal de primeira instância considerou de forma inadequada a conduta social e os antecedentes criminais, violando o princípio da individualização da pena; alega que a redução pela confissão foi insuficiente e não devidamente justificada; aduz que a redução pela tentativa do crime deveria ter sido maior, e que, em relação ao crime de receptação, o paciente deve ser considerado primário e receber a pena mínima.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 1/6 em relação à confissão, a redução no grau máximo em razão da tentativa do roubo, bem como o reconhecimento da primariedade no crime da receptação. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao crime de receptação e ainda a redução da pena aplicada às circunstâncias referentes à personalidade e consequências do crime em relação ao roubo.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 51/62).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou Revisão Criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O ordenamento jurídico não estabelece critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, e a “dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau assim expôs na dosimetria das penas (fl. 34):
“Atento às circunstâncias do Art. 59, do CPB, passo à aplicação das penas:
Devido ao concurso de majorantes no crime de roubo, o concurso de pessoas será valorado quando das circunstâncias judiciais e o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria.
As condutas do acusado reclamam séria reprovabilidade, posto que, sabendo e podendo agir conforme o direito, mesmo porque já respondeu a processos outros e cumpria livramento condicional quando dos fatos, deliberou o roubo, aderindo a plano do comparsa, assim premeditando a criminalidade violenta e avançando despudoradamente sobre o patrimônio alheio, tendo anteriormente receptado veículo roubado, do qual ilicitamente usufruía; registra duas condenações por roubos qualificados, sendo reincidente, uma delas será considerada na segunda fase de fixação da pena; a motivação dos delitos foi a normal para os tipos: o lucro fácil, a vantagem imerecida, sempre em prejuízo do suor alheios; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas pelos delitos que já cometeu, não havendo demonstração cabal de possuir ocupação lícita; circunstâncias valoradas negativamente, pois, com seu comparsa, após receptar veículo automotor, dele se utilizou para a busca de vítima, que foi encontrada e atacada em via pública, com sua esposa e irmã, demonstrando ousadia e desrespeito às mínimas convenções sociais, e, quanto à receptação, foram as normais para o tipo; as consequências do crime de roubo foram amenizadas pela recuperação da res, que não chegou s sair da esfera de disponibilidade do ofendido, e, quanto ao delito de receptação, foram as normais para o tipo; o comportamento do ofendido em nada favoreceu ou facilitou as ações delituosas.
Por tal:
1.Quanto ao delito de roubo qualificado: fixo a pena-base, afastando-me do mínimo legal, em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de Reclusão. Face à reincidência, agravo a pena em 01(um) ano, e, face à confissão da autoria (que não chegou a contribuir para o deslinde da autoria, posto que preso em flagrante), a atenuo em 06(seis) meses, resultando a pena intermediária de 06(seis) anos de Reclusão. Face à majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3(dois terços), de que resulta a pena também intermediária de 10(dez) anos de Reclusão. Face à tentativa, reduzo e pena em 1/3(um terço), resultando a pena definitiva de 06(seis) anos e 08(oito) meses de Reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 30(trinta) dias-multa.
2. Quanto ao delito de receptação: fixo a pena-base em 02(dois) anos de Reclusão, que agravo em 04(quatro) meses em razão da reincidência e atenuo em 02(dois) meses em razão da confissão da autoria, resultando a pena definitiva de 02(dois) anos e 02(dois) meses de Reclusão, ausentes causas de aumento/diminuição ou atenuante/agravante. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10(dez) dias-multa.
Cumprirá, pois, o réu a pena total e definitiva de 08(oito) anos e 10(dez) meses de Reclusão e pagará a pena pecuniária de 40(quarenta) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época.”.
A Corte Estadual, no julgamento da Apelação Criminal, registrou (fls. 16/17):
"In casu, verifica-se que o magistrado, atendendo ao disposto no art. 59 do CPB, fixou a pena-base do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, da Matriz Penal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal previsto.
Para tanto, sopesou negativamente a culpabilidade do agente, pois o delito fora praticado de forma premeditada. Infere-se da confissão do recorrente que o mesmo aceitou a praticar o delito em tela, a fim de pagar uma dívida que tinha com o sujeito conhecido por “Peste”.
Os antecedentes criminais do apelante também ressoam negativos, vez que possui duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes de roubo - 0023952-69.2014.8.17.0001 e 0087600-23.2014.8.17.0001. Um dos feitos criminais fora utilizado na primeira fase da dosimetria e o outro para reconhecimento da agravante da reincidência.
O concurso de agentes também fora utilizado na análise do art. 59, do Código Penal. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base. Portanto, conservo a circunstâncias do crime de forma negativa.
Além disso, foi destacada a conduta social do agente, o qual estava em pleno cumprimento de livramento condicional, elemento que aponta maior censura na conduta, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Portanto, a exasperação da pena-base do crime de roubo em apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, guarda de proporcionalidade e adequação à jurisprudência pátria. Sendo assim, conservo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão e espontânea e a agravante da reincidência. Verifica-se que o sentenciante preponderou a supracitada agravante, vez que aumentou a sanção intermediária em 06 (seis) meses de reclusão.
Na ocasião, o juízo primevo justificou a não compensação, pois além de se tratar de reincidência específica, o réu foi preso em flagrante, logo após a conduta, pois a vítima era um policial aposentado e reagiu ao assalto. Logo, o magistrado entendeu que a confissão do apelante em nada contribuiu para o deslinde dos fatos. Assim, conservo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão.
Na última etapa, fora reconhecida a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo e majorada a sanção em 2/3(dois terços), consoante disposição legal do art. 157, § 2º - A, do CP, de que resulta a pena também intermediária de 10 (dez) anos de reclusão.
Por fim, a defesa demanda a reforma do coeficiente da causa de diminuição da tentativa para 2/3 (dois terços).
Com efeito, as provas produzidas demonstram que o recorrente e o comparsa lograram bastante próximo da inversão da posse do veículo, posto que chegaram a empregar violência contra a vítima, com ela entrando em embate físico, somente não logrando êxito na subtração porque esta reagiu à conduta ofensiva, sacando a arma e efetuando disparos em legítima defesa, evidenciando que o inter criminis restou percorrido quase integralmente, o que justifica a redução mínima da pena.
Portanto, a análise dosimétrica do crime atendeu os ditames legais dos art. 59 e 68, do Código Penal, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razão pela qual mantenho-a em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão.
Com relação ao crime de receptação, a pena-base fora fixada em 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, 01 (um) ano de reclusão acima do mínimo legal previsto.
Destaco que a culpabilidade ressoa negativa, vez que o delito receptado foi utilizado para a prática de outro crime, o roubo em tela.
Consoante já mencionado acima, também sopesam em desfavor do recorrente seus antecedentes criminais e sua conduta social. Assim, a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão encontra-se devidamente dosada.
Por fim, também pelas razões supra, mantenho a preponderação da reincidência e a reprimenda do crime de receptação em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Aplicando-se o computo material, a pena total privativa de liberdade do réu resta mantida de 08(oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.”
Da leitura do acórdão, reluz que quanto ao crime de roubo, a pena-base foi estabelecida acima do seu mínimo legal em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e ainda, também, em razão de uma das majorantes sobressalentes.
As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade demonstrou reprovabilidade de modo a extrapolar o tipo penal em razão da premeditação da prática do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte:
“[...]
5. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal.
[...]” (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Em razão de duas reincidências que ostenta o paciente, uma delas foi utilizada como mau antecedente, na medida em que “[a] jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.” (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1/9/2017.)
A conduta social foi valorizada negativamente em razão de cometer o crime durante o cumprimento de livramento condicional. Não se trata de confusão ou bis in idem com seus antecedentes, mas de circunstância que indica sua reiteração delitiva e está em compasso com a jurisprudência desta corte: “O fato de o reeducando praticar novo crime durante o período de prova do livramento condicional anteriormente concedido, constitui circunstância fática que autoriza a valoração negativa de sua conduta social para os fins do art. 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp n. 2.107.523/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Por fim, válida a utilização de causa majorante sobressalente como circunstância negativa a ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA SEM AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.(AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016)"
(AgRg no REsp 1770649/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 205/2019)
Na segunda fase, houve acréscimo de um ano pela agravante da reincidência e a redução de seis meses pela atenuante da confissão.
O mais adequado ao caso, entretanto, será o da compensação entre as circunstâncias legais, conforme vem entendendo esta Corte em situação similar:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. [...] (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Na terceira fase, além da causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo, como causa de diminuição de pena consideraram o Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual, de acordo com o iter criminis percorrido, que o delito estava próximo de ser consumado. Afirmar o contrário exige nova apreciação minuciosa do conjunto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO DE REGIME. RÉU QUE NÃO TERIA PERMANECIDO CUSTODIADO POR PERÍODO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...] 3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Precedentes.
4. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/2 em razão do iter criminis percorrido, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é admissível na via eleita.
5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. [...] 9. Writ não conhecido.” (HC 373.035/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2017) (sem grifos no original).
Quanto ao crime de receptação, na primeira etapa da dosimetria, houve valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos antecedentes do paciente.
A respeito da conduta social, já apreciada acima, rememorando que se deve ao fato de o paciente ter cometido o crime durante cumprimento de livramento condicional, desnecessária maior e nova incursão sobre tal circunstância judicial.
Seus antecedentes também negativados em razão de realocação de uma das reincidências para a primeira fase. Cumpre, neste ponto, esclarecer que não há que a condenação anterior seja pelo mesmo crime, já que “[u]ma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico.” (REsp n. 2.003.716/RS, de minha relatoria, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023).
A culpabilidade foi negativada em razão de o paciente usufruir do ilícito para o cometimento de um novo crime, o roubo também aqui tratado.
Mas, o critério de aumento destoou, em muito, ao utilizado no roubo, porquanto houve imposição do dobro do menor patamar para a fixação da pena-base.
Na segunda fase, assim como na do crime de roubo, possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Ausentes causa especiais de aumento ou diminuição de pena, a privativa de liberdade final fica estabelecida em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Passo, assim, ao novo cômputo das penas privativas de liberdade:
Para o crime de roubo, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, a pena será mantida na segunda fase em razão da compensação entre as circunstâncias legais e, na terceira fase, em razão do emprego da arma de fogo, haverá o aumento de 2/3, perfazendo subtotal de 9 anos e 2 meses de reclusão; com a redução de 1/3 pela tentativa, a pena privativa de liberdade resultará em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
Quanto ao crime de receptação, cumpre recalibrar a pena-base e, mantidas as circunstâncias judiciais, considerada a variação do preceito secundário do tipo penal entre 1 e 4 anos de reclusão, fixar a privativa de liberdade em 1 ano e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, assim como na do crime de roubo, possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Alfim, sob outro aspecto, não se verificou, nas instâncias de origem, critério para a fixação da pena de multa.
Em absoluto desprezo ao art.49 do Código Penal, surgiu a imposição de 30 dias-multa para o crime de roubo e de 10 dias-multa para o delito de receptação (sentença a fls.34 e ausência de abordagem a esse tema pelo Tribunal que apreciou a apelação).
Logo, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas o reconhecimento da compensação da confissão com a reincidência, impõe-se reajuste proporcional para a pena de multa no crime de roubo e aqui fica readequada para pagamento de 20 dias-multa. Sem repercussão ao crime de receptação, haja vista a fixação da pena ter ocorrido no menor patamar possível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para corrigir erro material das penas, fixando a pena definitiva do paciente, em relação ao crime de roubo em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa e quanto ao crime de receptação em 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK