Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1025962/TO (2025/0299780-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LINDOMAR MARTINS DE MOURAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
AgRg no HC 1025962/TO (2025/0299780-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LINDOMAR MARTINS DE MOURAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1025962/TO (2025/0299780-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LINDOMAR MARTINS DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR MARTINS DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal n. 0008159-79.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o cômputo do período compreendido entre março de 2020 e março de 2022 como tempo de pena cumprida (fls. 17-19).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 47-50).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que, em virtude da pandemia da COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 62, determinou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, semiaberto e outras modalidades.
Sustenta que, durante o período de suspensão, o paciente cumpriu todas as demais condições impostas pelo Juízo da execução, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento.
Afirma que o prolongamento da pena pelo período em que a obrigação de comparecimento mensal em juízo foi suspensa configura excesso de execução, prejudicando o processo de ressocialização do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido "como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, na forma como determinado pelo juízo da execução penal, tendo em vista que o paciente continuou cumprindo as demais condições impostas, inclusive sob pena de regressão de regime" (fl. 10).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 48-50):
Ao compulsar os autos, verifico que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
Na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o Magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio.
[...]
Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
Nessas circunstâncias, verifica-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face de ausência de previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sobre a impossibilidade de cômputo de pena fictamente cumprida, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023".
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.050.461/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PANDEMIA DA COVID-19. FECHAMENTO DOS FÓRUNS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DESPREZANDO O PERÍODO DE 7 MESES E 16 DIAS DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULG ADA QUE DEVE SER PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a cumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena .
2. O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.
3. É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença.
A alteração das disposições contidas no título judicial, com o desprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 – grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1025962/TO (2025/0299780-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LINDOMAR MARTINS DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
HC 1025962/TO (2025/0299780-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LINDOMAR MARTINS DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.