SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 48066/GO), MARIA EDUARDA CAMARGO SANTANA PEREIRA (OAB 238787/MG)
HC 1025963/GO (2025/0299782-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDAADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066MARIA EDUARDA CAMARGO SANTANA PEREIRA - MG238787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ ROBERTO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 10/6/2025, o paciente foi preso em flagrante por, supostamente, ter ingressado na residência de sua ex-companheira, em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida em seu desfavor, diante de imputações de ameaça e perseguição.
O impetrante alega que a prisão em flagrante foi realizada sem que houvesse posterior conversão em preventiva por decisão judicial devidamente fundamentada, o que demonstra ilegalidade na permanência da custódia cautelar.
Sustenta que o paciente não foi pessoalmente intimado acerca da concessão das medidas protetivas de urgência, o que torna o fato atípico.
Afirma que o flagrante foi permeado de violência em desfavor do paciente, perpetrada pelos agentes policiais, conforme laudo médico juntado aos autos, o que macula o flagrante.
Pondera que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e específica acerca da impossibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.
Pontua que o paciente possui residência fixa e emprego lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Requer, liminarmente, seja concedida liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pede o relaxamento da prisão ilegal, diante da comprovada violência policial sofrida, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 48066/GO), MARIA EDUARDA CAMARGO SANTANA PEREIRA (OAB 238787/MG)
HC 1025963/GO (2025/0299782-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDAADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066MARIA EDUARDA CAMARGO SANTANA PEREIRA - MG238787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ ROBERTO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ademais, consta do acórdão impugnado que, diante das alegações defensivas de ocorrência de violência policial, o Tribunal de origem determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, bem como ao representante do Ministério Público responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial, para que apurasse possíveis agressões físicas praticadas pelos policiais militares que atuaram no flagrante (fl. 24), não sendo cabível o aprofundamento da matéria no rito do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.
De outro lado, nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Outrossim, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
No caso, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 76-77, grifo próprio):
Importa destacar que os fundamentos suscitados pela defesa já foram devidamente enfrentados por este Juízo quando da audiência de custódia e da análise do auto de prisão em flagrante (autos n. 5458720-45.2025.8.09.0149), ocasião em que foi homologado o flagrante e convertida a prisão em prisão preventiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente as declarações da vítima e o histórico de reiteradas condutas intimidatórias e agressivas por parte do custodiado, mesmo após o deferimento das medidas protetivas.
No tocante à alegação de ilegalidade do flagrante em razão de suposta violência policial, registre-se que tal ponto foi expressamente analisado, inclusive com menção ao relatório médico apresentado. Ainda que o documento aponte escoriações compatíveis com a versão do autuado, não há, por ora, elementos suficientes para invalidar a legalidade da prisão, tampouco para reconhecer abuso de autoridade de forma que comprometa a validade do flagrante. A eventual responsabilidade dos agentes será apurada na via própria, inclusive com a remessa dos autos ao controle externo da atividade policial, conforme já determinado.
No que se refere à alegação de ausência de intimação pessoal acerca das medidas protetivas de urgência, observa-se que o custodiado foi intimado por meio de edital, após frustradas as tentativas de comunicação pessoal. Embora se trate de uma ficção jurídica, essa forma de intimação não implica, por si só, ausência de ciência por parte do autuado quanto à existência das medidas impostas. No caso concreto, há elementos que indicam que ele manteve contato direto com a vítima após o deferimento da proteção judicial, circunstância que torna plausível que tivesse conhecimento das restrições impostas, ainda que por meios informais. Ressalte-se, ainda, que tal forma de intimação é respaldada pelo Enunciado n.º 43 do FONAVID, que admite a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal. Assim, essa alegação, além de já analisada anteriormente, não tem o condão de afastar a legalidade da custódia cautelar.
No que se refere à alegada ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação cautelar e à suficiência de medidas alternativas, também não assiste razão à defesa. A decisão que converteu a prisão em preventiva apontou de forma clara e individualizada que a conduta do autuado revela escalada de violência, com reiteração de atos de intimidação e descumprimento deliberado das ordens judiciais impostas. Destacou-se, ainda, a vulnerabilidade da vítima, bem como a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica, diante da instabilidade gerada pela atuação persistente do custodiado.
As circunstâncias fáticas descritas nos autos afastam, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque a própria conduta reiterada do custodiado demonstra desprezo pelas determinações judiciais anteriormente impostas, o que fragiliza a confiança na efetividade de medidas menos gravosas.
Outrossim, a existência de residência fixa e de vínculo laboral, embora relevada como circunstância favorável ao réu, não possui, por si só, força suficiente para afastar os fundamentos que justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando presentes elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública e à integridade da vítima.
Dessa forma, não houve qualquer alteração fático-processual que justifique a revisão da medida cautelar imposta, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, observada a cláusula rebus sic stantibus prevista no artigo 316 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luiz Roberto da Silva Santos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida, por ausência de fato novo.
Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.
3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por sua vez, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente não foi pessoalmente intimado acerca da concessão das medidas protetivas, tal tese não merece acolhimento. A Corte estadual registrou que foram realizadas duas tentativas de localizá-lo e intimá-lo pessoalmente no endereço informado, bem como por telefone, além de ter sido promovida sua citação por edital. Cita-se (fls. 20-21):
Na sequência foram realizadas duas tentativas frustradas para localizar e intimar o paciente pessoalmente das medidas protetivas concedidas em proveito da vítima por parte do oficial de justiça, tanto no endereço informado nos autos como por telefone.
Em razão disso, no dia 05.03.2025, foi determinado a citação por edital do paciente (mov. 44 autos n. 5875514-16.2024.8.09.0051).
Posteriormente em dia 11.06.2025, foi determinada sua prisão preventiva, sob a alegação de descumprimento das referidas medidas.
[...]
Entretanto, em relação ao delito do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. De fato, conforme bem apontado pelo nobre defensor, o custodiado foi intimado das medidas protetivas por meio de edital. Contudo, este Juízo entende que, ao menos neste momento procedimental, da análise do auto de prisão em flagrante, tal circunstância, embora se trate de uma ficção jurídica, não implica necessariamente ausência de ciência por parte do autuado acerca da existência das medidas. Ainda que tal fato, por si só, possa não ser suficiente para ensejar uma condenação, não compromete os requisitos da prisão em flagrante.
Ressalte-se que o autuado mantinha contato com a vítima, não tendo se ausentado após o deferimento das medidas protetivas. É plausível, portanto, que tenha tomado o conhecimento dessas medidas por intermédio da própria vítima. Diante disso, entendo, ao menos neste momento, pela homologação do auto de prisão em flagrante, inclusive no tocante ao descumprimento das medidas protetivas.
Desse modo, a aferição acerca da efetiva ciência do paciente quanto às medidas protetivas, seja por intimação pessoal, editalícia ou por outros meios, envolve análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.