Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1025965/SP (2025/0299789-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LUCAS RODRIGUES CORDEIROADVOGADOS:MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO - SP406927GABRIELA VITÓRIA ALVES - SP473294AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1025965/SP (2025/0299789-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LUCAS RODRIGUES CORDEIROADVOGADOS:MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO - SP406927GABRIELA VITÓRIA ALVES - SP473294AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1025965/SP (2025/0299789-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA VITORIA ALVESADVOGADO:GABRIELA VITÓRIA ALVES - SP473294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES CORDEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/05.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega que o decreto constritivo é carente de fundamentação, pois destaca tão somente a gravidade abstrata do delito. Afirma a desproporcionalidade da medida extrema, porque não é significativo o quantum de entorpecente apreendido.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
[...]
Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 46/48 dos autos de origem) constatou-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas, sendo uma por tráfico de drogas (processo nº. 1500250-71.2018.8.26.0000), às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 14.09.2023; e outra por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo nº. 0012685-74.2011.8.26.0286), às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 10 dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18.06.2012.
[...]
Ademais, diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo paciente, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos na ocorrência (total de 492,07 g entre maconha e cocaína), além de petrechos do tráfico, como balança de precisão e anotações referentes à traficância, bem como em razão de sua constatada reincidência delitiva, inclusive específica, elementos esses que sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que ele ostenta condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e voltou a ser preso em flagrante na posse de 492,07g de maconha e 22 porções de cocaína (31,04 g). Logo, a reincidência específica do agente, a existência de outra condenação por delito grave e a apreensão de variada quantidade de entorpecentes, com apetrechos para a prática da traficância, indicam a periculosidade social do paciente, recomendando o encarceramento cautelar.
Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1025965/SP (2025/0299789-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA VITORIA ALVESADVOGADO:GABRIELA VITÓRIA ALVES - SP473294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.