Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 1. JORGE AMILTON MORAES JUNIOR (RECORRENTE)
- Advogado
- FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA (OAB 136930/RS)
RHC 221102/RS (2025/0299791-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECORRENTE:JORGE AMILTON MORAES JUNIORADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por J A M J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas razões (fls. 2/18), narrou que foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável. Relatou que a condenação teve por base depoimentos da vítima e de sua ex-esposa, sem que fossem corroborados por outros elementos. Expôs que impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja liminar não foi concedida, sob o argumento de que não haveria ilegalidade flagrante e que as teses veiculadas já teriam sido analisadas em apelação. Apontou que, interposto agravo regimental, não foi conhecido. Argumentou que o não conhecimento do agravo regimental impediu o julgamento de mérito do habeas corpus. Pediu o provimento do recurso para que se determine a apreciação da impetração no Tribunal de origem.
Neguei a liminar (fls. 88/89).
Prestadas as informações (fls. 94/115), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 118/119).
É o relatório. DECIDO.
Ao consultar os autos nº 5201648-62.2025.8.21.7000/RS, referentes ao habeas corpus, verifiquei que o Tribunal de origem, em sessão colegiada realizada em 29.08.2025, apreciou a impetração, deixando de a conhecer.
Dessa forma, considerando que o único propósito das razões de fls. 2/18 era obter provimento que determinasse àquele Tribunal o prosseguimento do julgamento do habeas corpus cuja liminar havia sido indeferida - providência já efetivamente realizada - , verifica-se a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
