AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), RENILDSON ALVES CARVALHO SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 936570/AL (2024/0299799-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RENILDSON ALVES CARVALHO SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), RENILDSON ALVES CARVALHO SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 936570/AL (2024/0299799-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RENILDSON ALVES CARVALHO SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASAta de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 936570/AL (2024/0299799-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:RENILDSON ALVES CARVALHO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENILDSON ALVES CARVALHO SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0700334-43.2023.8.02.0070.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (e-STJ, fls. 234/250).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 319/329), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABOLSUTÓRIO SOB A TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EXASPERAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REBUS SIC STANTIBUS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As testemunhas instrumentárias narraram, de forma clara e harmoniosa, que encontraram a vítima com marcas no rosto, segundo ela, causadas pelo seu filho que a esmurrou na face, além de utilizar um pedaço de madeira para agredi-la.
2. Demonstradas, portanto, materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal, inviável o pleito absolutório.
3. Quanto ao redimensionamento da pena, o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada e proporcional, dosou a pena, desvalorando cinco circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, de forma razoável, observando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato.
4. Ademais, todas as testemunhas relataram que a vítima possuía um dos braços encurtados "com deficiência", configurando-se maior vulnerabilidade, pela redução da sua capacidade para se defender do acusado, o que atraiu a incidência da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal.
5. Devida a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento de pena, diante da multirreincidência do réu condenado e da gravidade concreta do crime imputado, refletida no processo de dosimetria da pena, com 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Por fim, conforme já decidido pelo Juízo sentenciante, a gravidade em concreto do crime que é imputado ao apelante nestes autos é demonstrada pelo modus operandi do cometimento do delito, com frieza, mediante utilização de um pedaço de madeira para bater na face da própria mãe, sendo a segregação cautelar medida imperiosa, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ainda mais quando considerados os contundentes indicativos de repetição criminosa que recaem sobre o condenado.
7. Recurso conhecido e não provido.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/11), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena, em razão da valoração negativa atribuída à sua culpabilidade e conduta social. Para tanto, argumenta que não foram apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, deve[ndo] essas vetoriais serem consideradas neutras, e, por conseguinte, excluídas do cômputo da pena-base (e-STJ, fl. 7). Em pedido subsidiário, vindica a redução do incremento operado com a utilização da fração de 1/6 para cada vetorial desabonada.
Diante disso, requer o afastamento da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e conduta social do paciente.
Suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 354/358, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base, pelo decote das circunstâncias judiciais relativas à sua culpabilidade e conduta social ou, ao menos, a redução do incremento operado.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 326/327, grifei):
[...]
14. No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Juízo a quo, para demonstrar o porquê da conduta do réu de desferir socos na direção do rosto da vítima se reveste de especial reprovabilidade, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema no AgRg no AREsp n. 369.344/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013.
[...]
16. No mesmo sentido, a conduta social do apelante é claramente desfavorável, pois, segundo narrado pela vítima, costumava ser rotineiramente agressivo com a família e com as pessoas em geral; enquanto o motivo do crime foi banal, o descontentamento pela repreensão que recebeu da vítima em razão do seu comportamento e ingestão de bebida alcoólica; e as circunstâncias do crime também merecem desvalor porque o crime ocorreu durante a madrugada, período do dia em que a vítima se encontrava em maior vulnerabilidade pela escassez de possível auxílio para livrar-se do espancamento.
17. Sobre os percentuais de aumento, saliente-se que para elevação da pena- base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
18. No caso, a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código, razão pela qual a pena em abstrato é dosada entre 1 (um) a 4 (quatro) anos e, após valorar negativamente 5 circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, de forma razoável e proporcional, observando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de as lesões haverem sido perpetradas em região sensível da ofendida (rosto), além do número excessivo de golpes, fazendo uso, inclusive, de um instrumento de madeira (e-STJ, fl. 246). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
Ilustrativamente, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015).
- Na hipótese, a pena-base do delito previsto no art. 129, § 1.º, incisos I e III, do Código Penal, foi exasperada no dobro do mínimo legal, com o desfavorecimento das vetoriais das circunstâncias e dos motivos do crime e da culpabilidade do agente. A valoração negativa das vetoriais se fez em razão de particularidades do caso em comento, que desbordam das elementares do tipo.
- As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de facão na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
- Outrossim, o desfavorecimento das circunstâncias do delito está calcado no fato de as agressões terem sido praticadas no meio da noite, na residência da vítima, para onde o paciente se deslocou com a intenção de agredi-la, e diante de seus familiares, em total desrespeito à entidade familiar.
- Ademais, a lesão corporal grave foi reconhecida sob duas formas - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro superior direito - sendo necessária apenas uma delas para a configuração do tipo penal qualificado.
- Também os motivos do crime - buscava o réu desagravo relativo a desavença já resolvida entre sua enteada e a esposa da vítima - foram valorados negativamente de forma correta e proporcional à gravidade do delito.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 459.274/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/20189, DJe 15/10/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE - VIOLÊNCIA E AGRESSIVIDADE EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU OS FATOS NA PRESENÇA DE OUTROS FAMILIARES, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DOS SOGROS, ONDE TODOS SE ENCONTRAVAM CONFRATERNIZANDO; DA CONDUTA SOCIAL - O CRIME FOI COMETIDO CONTRA QUEM TINHA RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE, JÁ QUE INTENTOU CONTRA A VIDA DO ENTÃO ESPOSO DE SUA CUNHADA, O QUE INVARIAVELMENTE DEMONSTRA O DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL, NÃO POUPANDO NEM INTEGRANTE DE SUA FAMÍLIA ANEXA; E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AO CHEGAR A VÍTIMA DE MOTO JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E CUNHADA, O RÉU HAVER SE ARMADO COM FACA, DESFERINDO UM GOLPE NA REGIÃO DO ABDÔMEN DA VÍTIMA E INTENTANDO DESFERIR OUTRO GOLPE EM SEU PESCOÇO, SÓ NÃO CONSEGUINDO POR ELA TER SE DESVIADO COM O BRAÇO, EVADINDO-SE, EM SEGUIDA, DO LOCAL DO CRIME, O QUE, PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO, REVELA-SE APTAS A EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTATADA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA PENA DOSADA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.757.409/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022, grifei).
No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente costumava praticar atos de violência doméstica em detrimento da ofendida, Sra. Nadja Cristina Alves, o que denota, assim, o seu comportamento reprovável, no seio familiar, desrespeitando constantemente sua companheira (e-STJ, fls. 246/247). Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também nesse ponto.
Veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo em visa os atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua companheira durante todo o relacionamento, bem como contra a própria genitora, a qual já havia sido inclusive agredida fisicamente pelo filho, o que denota motivação válida.
5. Apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido devidamente que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada por sua agressividade e ciúmes excessivos e desmotivados, resta configurado indevido bis in idem, pois, apesar de o Tribunal do Júri ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil, essa circunstância foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "a".
6. A pena-base do paciente foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de feminicídio, tendo em vista que as diversas agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima foram realizadas na presença da filha do casal de apenas 3 anos de idade.
7. Considerando o fato de a vítima não ter retornado ao trabalho por vergonha da violência e da humilhação sofridas e dela ter mudado de residência com medo de ser encontrada por seu agressor ou alguém a seu mando, assim como da filha pequena do casal ter apresentado sérios transtornos comportamentais, sendo submetida à terapia psicológica para tentar se livrar do trauma, além do fato do filho mais velho da vítima, um adolescente, ter abandonado o estudo e trabalho para tentar proteger a mãe de seu agressor, resta justificada a elevação da básica a título de consequências do delito.
8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
[...]
13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão (HC n. 614.057/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021, grifei).
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às referidas circunstâncias judiciais, tampouco o incremento operado, pois conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes)" (AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, Rel. Ministro MESSOD AZUALAY NETO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 27/3/2023).
Ainda nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE MACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial para aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200 kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo e proporcional.
6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito. Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 827.542/MS, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024, grifei).
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.