Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1025974/SC (2025/0299835-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:CÍCERO ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA - SC067657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OTAVIO HENRIQUE STUPPCORRÉU:FELIPE DIOGO ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO HENRIQUE STUPP, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
O paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa, em regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, a inobservância do direito ao silêncio durante a abordagem policial, encontrando-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente considerando o julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG.
Alega, ainda, nulidade do feito em razão das indevidas buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem justa causa, sendo, portanto, ilícitas as provas delas derivadas.
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 111):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso em exame versa sobre impetração concomitante de habeas corpus e Recurso Especial, com o objetivo de reformar o acórdão do Tribunal de origem, para absolver o paciente, ao alegar ilicitude da prova pela ausência de advertência do direito ao silêncio por ocasião do flagrante, bem como nulidade das buscas pessoal e veicular e violação de domicílio.
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso cabível, não só porque a pretensão viola o princípio da unirrecorribilidade, mas também porque eventual ilegalidade pode ser corrigida pela instância superior independentemente do conhecimento do recurso interposto pela parte, nos termos da nova redação do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
3. Teses já examinadas pelo MPF no parecer lançado no AREsp nº 2957509/SC.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Todavia, as teses aqui trazidas já foram analisadas no AREsp n. 2.957.509/SC, conexo a este mandamus, encontrando-se pendente, inclusive, o julgamento do agravo regimental interposto. Inviabiliza-se, assim, o seu reexame, haja vista a mera reiteração de pedidos.
"A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1025974/SC (2025/0299835-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:CÍCERO ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA - SC067657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OTAVIO HENRIQUE STUPPCORRÉU:FELIPE DIOGO ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1025974/SC (2025/0299835-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:CÍCERO ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA - SC067657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OTAVIO HENRIQUE STUPPCORRÉU:FELIPE DIOGO ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO HENRIQUE STUPP contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e mais 593 dias-multa, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 40-41, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 C/C ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
1. PRELIMINARES. NULIDADE DE PROVAS. 1.1. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO POR OCASIÃO DA ABORDAGEM (AVISO DE MIRANDA). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDO. 1.2. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM VEICULAR. AÇÕES POLICIAIS FUNDADAS EM DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS ROBUSTAS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS, VIATURA DESCARACTERIZADA E USO DE DRONE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO MANTIDO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA ENTRADA NO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.3 ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. VEÍCULO ABORDADO VINCULADO AO TRANSPORTE DE DROGAS E RELAÇÃO DIRETA COM O DOMICÍLIO INVESTIGADO. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS. INVASÃO DOMICILIAR LÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA REGULAR. PRELIMINAR AFASTADA.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DE 59,209 KG DE MACONHA, BALANÇAS, PLÁSTICO FILME, MUNIÇÕES E ARMA. ELEMENTOS DEVIDAMENTE CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS E PERÍCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO AFASTADO.
3. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3.1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVISÃO ORGANIZADA DE TAREFAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 3.2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. PRECEDENTES STJ. NÃO ACOLHIDO. 3.3. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, o impetrante sustenta a inobservância do direito ao silêncio durante a abordagem policial, o que, segundo a defesa, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mormente considerando o julgamento do Aresp n. 2.123.334/MG.
Alega nulidade do feito, tanto em razão da indevida busca pessoal e veicular quanto da busca domiciliar, realizadas sem justa causa, sendo, portanto, ilícitas as provas delas derivadas.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1025974/SC (2025/0299835-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:CÍCERO ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA - SC067657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OTAVIO HENRIQUE STUPPCORRÉU:FELIPE DIOGO ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.