Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115341/PR (2026/0299847-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA JOECKEL ALVESADVOGADOS:FERNANDO CARRIEL DE SOUZA - PR109399BARBARA JOECKEL ZAMPROGNA - PR089491IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ APARECIDO STRAUBINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ APARECIDO STRAUB, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido prisão domiciliar ao paciente, determinando o restabelecimento do cumprimento da pena em regime fechado.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido teria afastado, sem suporte técnico idôneo, as conclusões do estudo social oficial produzido pelo CRAS por determinação judicial, substituindo-as por presunções acerca da suficiência da rede familiar e da assistência estatal, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de infirmar o relatório técnico, configurando deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que houve indevida criação de requisito não previsto em lei, ao exigir imprescindibilidade absoluta ou exclusividade do paciente como cuidador, quando o art. 117 da LEP, em interpretação humanitária, e o art. 318, III, do CPP (por analogia), demandam apenas a imprescindibilidade aos cuidados especiais da pessoa com deficiência, sendo possível a concessão da prisão domiciliar mesmo em regime fechado, conforme precedentes desta Corte.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, com o restabelecimento da prisão domiciliar humanitária ao paciente, com monitoração eletrônica. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja confirmada a liminar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115341/PR (2026/0299847-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA JOECKEL ALVESADVOGADOS:FERNANDO CARRIEL DE SOUZA - PR109399BARBARA JOECKEL ZAMPROGNA - PR089491IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ APARECIDO STRAUBINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.