AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GUSTAVO CARVALHO PINA (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
AgRg no HC 1025980/SP (2025/0299854-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GUSTAVO CARVALHO PINAADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GUSTAVO CARVALHO PINA (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
AgRg no HC 1025980/SP (2025/0299854-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GUSTAVO CARVALHO PINAADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
HC 1025980/SP (2025/0299854-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARVALHO PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO CARVALHO PINA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não haver risco de reiteração criminosa ou de interferência na instrução criminal.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 19-21, grifei):
Os elementos probatórios demonstram clara operação de tráfico de drogas em apontado esquema associativo ou concurso de agentes bem estruturado:
GUSTAVO CARVALHO PINA foi encontrado com 4 placas de haxixe (395g) em seu veículo, conforme laudo pericial que confirmou a presença de THC;
WILLIAM GABRIEL CARDOSO tinha em sua residência porção de maconha (25g) embalada;
LEANDRO DE OLIVEIRA LEITE guardava em sua residência extensa quantidade de entorpecentes: parte de tijolo de maconha (185g), pedra de crack (55g) e 11 placas de haxixe (1080g), além de duas balanças de precisão e material para embalagem.
[...]
Quanto à ordem pública: Os fatos revelam intensa atividade de tráfico de entorpecentes com divisão de funções entre os custodiados. A investigação policial demonstrou que GUSTAVO PINA é "um dos maiores fornecedores de haxixe desta região" e contava com outros criminosos associados para esconder mercadorias ilícitas. A diversidade e quantidade significativa das drogas apreendidas (maconha, haxixe e crack), somadas aos petrechos para pesagem e embalagem, evidenciam esquema profissionalizado de comercialização.
[...]
GUSTAVO CARVALHO PINA e LEANDRO DE OLIVEIRA LEITE, ainda que sem antecedentes formais registrados, apresentam elementos que apontam estarem envolvidos com intensa atividade de tráfico de entorpecentes, conforme investigação prévia e quantidade/diversidade das drogas apreendidas.
A gravidade concreta dos fatos demonstra periculosidade dos agentes. O esquema investigado envolvia – sem prejuízo de melhor exame durante a instrução processual - estratégia para "escapar de eventual ação policial", com utilização de residências distintas para armazenamento, revelando atuação criminosa que demanda segregação para tutela da ordem pública.
[...]
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de GUSTAVO CARVALHO PINA, WILLIAM GABRIEL CARDOSO e LEANDRO DE OLIVEIRA LEITE em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta delituosa, uma vez que, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas quatro placas de haxixe, com peso de 395 g, substância entorpecente derivada da cannabis, considerada mais concentrada e potente que a maconha comum.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)
A segregação cautelar também se apoia, conforme salientado pelo Magistrado de primeiro grau, no fato de que a investigação policial apontou que o paciente Gustavo Carvalho Pina figura como um dos principais fornecedores de haxixe, derivado mais potente da maconha, na região, participando ativamente de associação criminosa organizada, contando com outros indivíduos para ocultar mercadorias ilícitas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois o agravante é apontado como como integrante da facção criminosa de âmbito nacional denominada "comando vermelho", tendo sido ressaltado, ainda, ser ele um dos principais fornecedores de drogas da facção.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. O art. 318, II, do CPP, dispõe que a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Entretanto, nos termos do parágrafo único, "o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da alegada debilidade extrema, uma vez que "o próprio requerente juntou aos autos atestado médico, datado de 7/ 2/2023, onde consta que o aludido requerente se encontra em bom estado geral e com faculdades mentais preservadas . Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não cabível nesta via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.991/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 – grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
HC 1025980/SP (2025/0299854-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARVALHO PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.