Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DA ROSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CAROLINA DA ROSA (OAB 66598/SC), VALDIR CAMPANHARO (OAB 33590/SC), RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB 30361/SC)
HC 1115342/GO (2026/0299863-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS EDUARDO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEDROSO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5653973-49.2026.8.09.0047.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 e art. 218-B do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a necessidade de superação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, porquanto a prisão antecipada teria sido decretada apenas para suprir a morosidade estatal na conclusão de perícias digitais, configurando constrangimento ilegal que justificaria a atuação desta Corte Superior.
Afirma que a decretação do prisão preventiva teria funcionado como prorrogação indireta da custódia temporária, em razão da demora na extração dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos e sem que tenham sido indicados novos elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que os materiais apreendidos estariam acautelados e que não teria sido demonstrado qualquer indício de que o paciente teria condições efetivas de interferir nas diligências.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois teria considerado a mera gravidade abstrata dos delitos, inexistindo risco concreto de reiteração criminosa apta a justificar a segregação.
Defende a suficiência das alternativas previstas no do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, com endereço fixo e ocupação lícita.
