Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025983/GO (2025/0299876-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO SANTOS ALVES SANTANAADVOGADO:LEONARDO SANTOS ALVES SANTANA - GO069607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PABLO TAVARES DE OLIVEIRACORRÉU:ZAIRA ESTHEFANY ALMEIDA PEREIRACORRÉU:LEONARDO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:WESLEY BATISTA DE ASSISCORRÉU:CARLOS BRUNO SANTOS VARGASCORRÉU:IURY FELIPE JACOB DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME MORAIS DE OLIVEIRACORRÉU:EVERTON THIAGO ALMEIDA PEREIRACORRÉU:DIEGO RAMOS PEREIRACORRÉU:ARTHUR ROSA DA SILVACORRÉU:JACKSON HESNANE DE SOUZA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PABLO TAVARES DE OLIVEIRA, no qual a defesa, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, requer a extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos de Habeas Corpus, no qual foi revogada a prisão preventiva dos corréus GUILHERME MORAIS DE OLIVEIRA e CARLOS BRUNO SANTOS VARGA, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, com a decretação de prisão preventiva.
Nas razões do writ, a defesa aduz similitude fático-processual com os corréus que tiveram sua prisões preventivas revogadas, razão pela qual requer, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – CPP, a extensão dos efeitos do acórdão proferido em HC prolatado na origem.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre transcrever o art. 105 da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Como visto do dispositivo que regula a competência desta Corte para o processamento do remédio constitucional, inexiste a previsão do seu cabimento para deferir efeito extensivo de ordem concedida em outro mandamus ou recurso julgado no Tribunal de origem.
Com efeito, o processamento de writ neste Sodalício exige o apontamento de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição ou que o paciente seja julgado criminalmente neste Tribunal, o que não ocorre nos autos.
O pedido de extensão deve ser deduzido nos autos em que a ordem foi concedida ou o recurso de algum corréu provido, desde que se encontrem na mesma situação fática.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1025983/GO (2025/0299876-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO SANTOS ALVES SANTANAADVOGADO:LEONARDO SANTOS ALVES SANTANA - GO069607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PABLO TAVARES DE OLIVEIRACORRÉU:ZAIRA ESTHEFANY ALMEIDA PEREIRACORRÉU:LEONARDO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:WESLEY BATISTA DE ASSISCORRÉU:CARLOS BRUNO SANTOS VARGASCORRÉU:IURY FELIPE JACOB DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME MORAIS DE OLIVEIRACORRÉU:EVERTON THIAGO ALMEIDA PEREIRACORRÉU:DIEGO RAMOS PEREIRACORRÉU:ARTHUR ROSA DA SILVACORRÉU:JACKSON HESNANE DE SOUZA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.