Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 1025984/RO (2025/0299877-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MARIO MORETEADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
A defesa pede a reconsideração do decisum de fls. 35-36, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus, diante da sua deficiente instrução.
Apresentadas as peças faltantes, reconsidero a decisão e passo à análise da liminar.
A dosimetria da pena e o regime de cumprimento, por configurarem matérias restritas ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, reguladas pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandam o exame acurado dos autos, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025984/RO (2025/0299877-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARIO MORETEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
MARIO MORETE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0805906-75.2025.8.22.0000.
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada da cópia da sentença e do acórdão da apelação, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o paciente estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025984/RO (2025/0299877-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARIO MORETEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.