AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GEISSON QUEIROZ DE PINA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AgRg no HC 1025998/GO (2025/0299883-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GEISSON QUEIROZ DE PINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1025998/GO (2025/0299883-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GEISSON QUEIROZ DE PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GEISSON QUEIROZ DE PINA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem postulada no HC n. 5505688-77.2025.8.09.0006, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 510):
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Celebrado Acordo de Não Persecução Penal não foi cumprido. Após tentativas de intimação e comparecimento espontâneo do paciente, sem efetivo cumprimento do acordo, o benefício foi rescindido e a denúncia oferecida e recebida. A defesa pleiteou a reconsideração da rescisão, alegando falta de intimação e impossibilidade material, mas o pedido foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal é nula por suposta ausência de intimação da defesa, impossibilidade material de cumprimento da prestação pecuniária e falhas atribuíveis ao Estado na disponibilização de informações; e (ii) o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em razão da manutenção da decisão de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Acordo de Não Persecução Penal foi rescindido em razão do descumprimento das condições estipuladas pelo beneficiário, sem apresentação de justificativa plausível.
4. O paciente foi devidamente intimado para cumprir o acordo ou justificar o descumprimento e permaneceu inerte.
5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado e de buscar as informações necessárias para o cumprimento das condições do acordo recai sobre o próprio beneficiário.
6. A legislação processual não exige intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições pactuadas, uma vez que as consequências são advertidas no ato da homologação do acordo.
7. A decisão que revogou o acordo está devidamente fundamentada no descumprimento pelo paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
"1. O descumprimento injustificado das condições do Acordo de Não Persecução Penal autoriza sua rescisão. 2. É responsabilidade do beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal manter o endereço atualizado e buscar informações para o cumprimento das condições pactuadas. 3. A ausência de intimação prévia para justificar o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não configura nulidade processual."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 980190/PR, T5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 02/06/2025.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/19), a impetrante renova a tese que foi rechaçada pela Corte local, consistente na nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o paciente e o Ministério Público, não obstante a falta de informações indispensáveis - dados bancários da entidade beneficiária - para o adimplemento da prestação pecuniária.
Segundo a inicial, diante de duas tentativas frustradas de intimação pessoal do paciente para o início do cumprimento acordo, os autos foram devolvidos ao juízo de primeiro grau, que intimou o paciente para iniciar o cumprimento das condições do acordo, contudo sem fornecer os dados bancários para a viabilidade do pagamento.
Assim, entende que o magistrado partiu de premissas equivocadas de fato e de direito ao atribuir ao paciente a responsabilidade exclusiva pela rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, desconsiderando os vícios materiais e procedimentais que comprometeram sua execução e sem se atentar ao fato de que uma pessoa primária, sem nenhum antecedente criminal, desacompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), naturalmente desconhece os procedimentos adotados (e-STJ fl. 6).
Nesse viés, aduz que, em que pese o acórdão vergastado tenha afirmado que o ANPP teve “descumprimento injustificado”, como já mencionado alhures, a defesa sequer foi intimada para apresentar justificativa e esclarecer que o pagamento ainda não havia sido realizado, pois o paciente NUNCA recebeu os dados bancários para o depósito (e-STJ fls. 7/8).
Ao final, requer seja concedida a ordem mandamental para que seja declarada nula a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal, vez que fundamentada em argumentos inidôneos e sem prévia intimação da defesa, a fim de restabelecer o ANPP firmado e possibilitar ao paciente o cumprimento integral de suas condições (e-STJ fl. 9).
Sem pedido liminar, esta relatoria dispensou informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fl. 528).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 538):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) POR DECUMPRIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ACORDO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DECORREU DA FALTA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INÉRCIA APÓS SER INTIMADO A INICIAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – ART. 28-A, § 10, DO CPP – PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento de constrangimento ilegal em razão da nulidade da decisão que rescindiu o ANPP sem prévia intimação da defesa e embasada em fundamentos inexistentes. Portanto, busca o restabelecimento do referido acordo, possibilitando ao paciente o cumprimento das condições fixadas.
Como é de conhecimento, o descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: "§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia".
Assim, nos termos da jurisprudênica desta Corte Superior, Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo (RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024).
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a rescisão do acordo de não persecução penal firmado entre o paciente e o órgão ministerial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 513/516):
[...]
Consoante relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEISSON QUEIROZ DE PINA ao argumento de que sofre manifesto constrangimento ilegal, em síntese, diante da nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal, por suposta falta de intimação da defesa, impossibilidade material do paciente de cumprir a prestação pecuniária e ausência de intimação prévia da defesa, buscando o restabelecimento do acordo, possibilitando-lhe o cumprimento das condições fixadas.
Verifica-se da documentação juntada, dos informes prestados e dos autos principais (autos nº 0144389-73) que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 14/11/2019, por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03). Celebrado Acordo de Não Persecução Penal, em 03/09/2020, comprometendo-se a pagar R$2.000,00 (dois mil reais) à entidade a ser indicada pela 4ª Vara Criminal de Anápolis/GO, parcelado em 06 vezes, devendo a primeira parcela ser paga todo décimo quinto dia do mês, iniciado-se após a homologação (mov. 03, fl. 65/68 pdf, volume II). O acordo foi devidamente homologado (mov. 03, fl. 87 pdf, volume II). Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Criminal informou que o paciente não foi encontrado para iniciar o cumprimento do acordo (mov. 15). O órgão ministerial apresentou novos endereços para intimação, bem como requereu nova intimação do paciente para informar se possuía interesse em cumprir o ANPP e, caso afirmativo, deveria comparecer perante o juízo da 4ª Vara Criminal para iniciar o cumprimento deste, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação do benefício e regular prosseguimento do feito (mov. 18). O paciente compareceu em juízo e foi “direcionado para a 4ª Vara Criminal para justificativa” (mov. 24 - 02/10/2024). Foi novamente intimado (mov. 26 – 04/10/2024) e não compareceu (mov. 28 e 31), razão pela qual o Ministério Público requereu a revogação do ANPP e, após, pela abertura de vista para oferecimento da denúncia (mov. 34). O benefício foi revogado em (mov. 36 - 08/01/2025). Na sequência, o parquet ofereceu denúncia (mov. 39), a qual foi recebida em 22/01/2025 (mov. 41). O acusado foi citado (mov. 46) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 54), requerendo a reconsideração da decisão que revogou o acordo, o qual foi indeferido (mov. 59), designando-se audiência de instrução e julgamento (18/11/2025).
Em análise à decisão que revogou o benefício, verifica-se que devidamente fundamentada, porquanto, descumprido o Acordo celebrado, nos seguintes termos:
“Conforme se verifica dos autos, devidamente intimado, o beneficiário não cumpriu o acordo entabulado, bem como não apresentou justificativas de seu descumprimento. Destaca-se que o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal prevê que "descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". Assim, considerando que o investigado foi devidamente intimado para cumprir ou justificar sua desídia, a revogação do ANPP é medida que se impõe. Nesses termos, REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal e determino o prosseguimento do feito”.
De igual forma, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração:
“Da alegação de reconsideração quanto à rescisão do ANPP. Inicialmente, verifica-se que a Defesa sustentou que o acusado preenche os requisitos elencados pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, fazendo jus à proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Após, encaminhou-se autos para o Ministério Público para reconsideração do cabimento do acordo, o qual manifestou desfavoravelmente. Cumpre mencionar que, no sistema acusatório, o Ministério Público, na condição de dominus litis (art. 129, I, da CRFB), é o titular da ação penal, de modo que, no caso de entender pela inviabilidade da propositura dos referidos benefícios, só compete ao Juízo discordar se houver motivo razoável para tanto, o que não se visualiza na hipótese. Portanto, fundamenta-se que a rescisão da proposta da ANPP ocorreu devido ao descumprimento, inicialmente sem justificativa, por parte do réu. Assim, afasto preliminar arguida pela defesa”.
Da análise dos autos e das decisões transcritas, não se constata constrangimento ilegal hábil a ensejar a concessão da ordem buscada. Como visto, foi celebrado ANPP com o ora paciente, o qual não o cumpriu, embora tenha sido realizadas tentativas de intimação do paciente para tal fim, o que ensejou a revogação do benefício.
Assim, como muito bem aduzido pelo Ministério Público (mov. 57 dos autos principais):
“depreende-se dos autos de execução n. 7000422-40.2022.8.09.0006, que o compromissário não foi encontrado para dar início ao cumprimento das condições estabelecidas, por estar em local incerto e não sabido. Tal comportamento evidencia o descaso do acusado com o Poder Judiciário, especialmente diante do benefício que lhe foi concedido por meio do referido acordo.
Ademais, a alegação defensiva de que não houve intimação da defesa não merece prosperar, visto que, no ato da assinatura do acordo, o denunciado estava devidamente acompanhado por sua defesa constituída, conforme se verifica da procuração anexa aos autos (evento 90). Dessa forma, conclui-se que a tese apresentada tem nítido caráter protelatório, com o intuito de postergar o deslinde processual.
Cumpre destacar, ainda, que o acordo firmado prevê expressamente que a fixação da entidade a ser beneficiada com a prestação pecuniária seria de competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO.
Tal obrigação foi claramente esclarecida no ato da assinatura do acordo, perante a defesa constituída, conforme se verifica no termo de Acordo de Não Persecução Penal juntado aos autos (evento 3, p. 67 e 90). O réu, portanto, foi devidamente cientificado acerca da necessidade de buscar o juízo competente para viabilizar a execução da prestação.
Vale ressaltar que, ao ser intimado pessoalmente neste juízo para justificar o descumprimento das condições impostas, o investigado foi novamente cientificado e redirecionado ao juízo competente para providências (evento 24).
Dessa forma, a tentativa de imputar ao Juízo a responsabilidade por sua inércia revela-se desprovida de fundamento jurídico, configurando mais uma tentativa de postergar o devido processo legal. Assim, diante do evidente descumprimento injustificado do acordo, deve o procedimento ter seu regular prosseguimento, com o consequente rompimento do Acordo de Não Persecução Penal, por culpa exclusiva do beneficiário”.
Neste sentido:
“O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo. 6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.” (STJ, AgRg no HC 980190/PR, T5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 02/06/2025).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço da impetração e denego a ordem, nos termos acima explicitados. - negritei.
Como se vê, foram realizadas diversas tentativas de intimação do paciente com o objetivo de restabelecer o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado nos termos legais. Observa-se que todas as diligências foram infrutíferas, uma vez que os oficiais de justiça, em mais de uma oportunidade, não foram atendidos nos endereços fornecidos, tampouco lograram êxito em localizar o paciente. Logo, o paciente não foi encontrado para dar início ao cumprimento das condições previamente acordadas com o Parquet, na presença de sua defesa constituída, por encontrar-se em local incerto e não sabido.
Somado a isso, conforme informado pela Corte local, após a primeira intimação, o paciente compareceu em cartório e foi expressamente informado que deveria solicitar ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO os dados da entidade a ser beneficiada com a prestação pecuniária. Depois disso, novamente intimado a cumprir as condições do acordo ou justificar-se, permaneceu inerte.
Assim, fica afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula procedimental em observância ao previsto no art. 565 do CPP, que dispõe que: "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois, devidamente ciente de como proceder para dar cumprimento ao acordo, deixou de adimpli-lo e de apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento, dando causa à rescisão do contrato.
Noutras palavras, não é crível que o paciente, agora, venha alegar constrangimento ilegal após a rescisão do acordo, quando este foi motivado pela própria parte, que, sem nenhuma justificativa nos autos, descumpriu as obrigações assumidas no instrumento negocial. Com efeito, conforme destacado pela Corte de origem, a tentativa de imputar ao Juízo a responsabilidade por sua inércia revela-se desprovida de fundamento jurídico, configurando mais uma tentativa de postergar o devido processo legal.
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os recentes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das condições pactuadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.
6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.
7. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do ANPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.
4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.
6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.
7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).
2. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
3. Na hipótese vertente, o agravante saiu ciente de todos os termos e condições do acordo firmado na audiência realizada no dia 29 de janeiro de 2020; além disso, foi tentada a intimação no endereço por ele fornecido por 3 vezes e, em tais diligências, o Oficial de Justiça relatou que, por duas vezes, foi atendido pela genitora do agravante e, na outra, por sua tia. A defesa também foi intimada para apresentar o endereço do recorrente, oportunidade em que pugnou pela intimação editalícia.
4. Fica afasta, portanto, a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula procedimental, em observância ao previsto no art. 565 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.210/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - negritei.
Por fim, como bem ponderou o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 544): a Corte de origem concluiu ter havido a devida intimação do paciente para iniciar o cumprimento do ANPP ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tendo ele chegado, inclusive, a comparecer em cartório, sendo informado que deveria solicitar ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO os dados da entidade a ser beneficiada com a prestação pecuniária. Todavia, novamente intimado a cumprir o acordo ou apresentar justificativa, permaneceu inerte, descumprindo-o, dando ensejo à rescisão do ANPP e ao posterior oferecimento da denúncia pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Rever tal conclusão demandaria a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1025998/GO (2025/0299883-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GEISSON QUEIROZ DE PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Autos sem pedido liminar.
Encaminhem-se ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1025998/GO (2025/0299883-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GEISSON QUEIROZ DE PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.