Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12607/EX (2025/0299908-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R V FOUTRO NOME:L R V DO NADVOGADOS:GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE - SP483166CINTIA OLIVEIRA QUEIROZ - SP518174REQUERIDO:M DE LE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 100/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação da Requerida MANUELA DE LIMA, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 12607 ? REPÚBLICA PORTUGUESA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que L R V F, ou L R V DO N, requereu homologação da decisão estrangeira proferida pelo Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, República Portuguesa.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a Requerida para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertida a Requerida de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de agosto de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 12607/EX (2025/0299908-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R V FOUTRO NOME:L R V DO NADVOGADOS:GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE - SP483166CINTIA OLIVEIRA QUEIROZ - SP518174REQUERIDO:M DE L
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto ou não sabido, cite-se a requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mencionado diploma legal, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, que se iniciará na primeira publicação. Após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12607/EX (2025/0299908-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R V FOUTRO NOME:L R V DO NADVOGADOS:GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE - SP483166CINTIA OLIVEIRA QUEIROZ - SP518174REQUERIDO:M DE L
DESPACHO
O requerente pleiteia a citação eletrônica da requerida, por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado à fl. 2. Subsidiariamente, requer a citação por edital, ao argumento de que a requerida não possui endereço fixo e reside em abrigos em Portugal.
No entanto, tratando-se de ação de família, a citação deve ser realizada pessoalmente, mostrando-se inviável a citação por meio eletrônico.
Assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação da requerida por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Concedo o prazo de 120 dias para o cumprimento do despacho de fl. 87.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12607/EX (2025/0299908-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R V FOUTRO NOME:L R V DO NADVOGADOS:GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE - SP483166CINTIA OLIVEIRA QUEIROZ - SP518174REQUERIDO:M DE L
DESPACHO
O despacho de fl. 67 determinou que o requerente providenciasse a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda.
A manifestação apresentada às fls. 71-85 não comprova o efetivo cumprimento da determinação.
Para fins de homologação, é indispensável que a sentença estrangeira esteja acompanhada da respectiva apostila, nos termos dos arts. 3º, 4º , 5º e 6º da Convenção da Haia, sendo certo que, em Portugal, a apostila é emitida por cartório ou notário habilitado.
Cumpre ressaltar que a apostila é documento mundialmente padronizado, nos exatos termos do art. 4º da Convenção da Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, devendo ser aposta no próprio título estrangeiro ou em folha a ele apensa e observar o modelo anexo ao tratado que inclui, inclusive, o título obrigatório “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)”, redigido em língua francesa.
Trata-se, portanto, de formalidade específica, dotada de padrão internacionalmente reconhecido, que não se confunde com autenticação simples de cópias, certificação judicial, carimbo de secretaria ou declaração emitida por tribunal estrangeiro. Tais atos não substituem a apostila nem suprem a formalidade exigida para que o documento público estrangeiro produza efeitos no Brasil.
Ademais, os argumentos relativos ao melhor interesse da criança e aos alegados prejuízos decorrentes da não homologação não afastam o cumprimento dos requisitos formais indispensáveis à apreciação do pedido, uma vez que a homologação de sentença estrangeira pressupõe, necessariamente, a observância das exigências legais e regimentais.
Assim, intime-se o requerente para que providencie, em 60 dias, a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda ( e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
O despacho de fl. 37 deixou de ser cumprido.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Decorrido o prazo sem res posta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12607/EX (2025/0299908-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R V FOUTRO NOME:L R V DO NADVOGADOS:GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE - SP483166CINTIA OLIVEIRA QUEIROZ - SP518174REQUERIDO:M DE L
DESPACHO
Concedo o prazo de 120 dias para o cumprimento do despacho de fl. 37, conforme requerido à fl. 43.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12607/EX (2025/0299908-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R V FOUTRO NOME:L R V DO NADVOGADOS:GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE - SP483166CINTIA OLIVEIRA QUEIROZ - SP518174REQUERIDO:M DE LProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.