SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MARCELO MARCANTE FLORES (IMPETRANTE)
Advogados
MARCELO MARCANTE FLORES (OAB 072813/RS), JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS (OAB 115619/RS), STÉFANI AMORIM DA SILVA (OAB 119436/RS)
HC 936573/RS (2024/0299908-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MARCANTE FLORESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE GIOVANI SCHNEIDER FILHOCORRÉU:JONATA MARCELINO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Giovani Schneider Filho, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 0004293-83.2019.8.09.0175.
Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 61, I e II, alíneas c e h, todos do Código Penal (fls. 58/66).
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para, mantida a condenação, redimensionar as penas do paciente para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fls. 42/57).
Foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal local (fls. 26/37).
Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Aduz, ainda, que houve equívoco na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como que o aumento da pena-base foi feito em patamar superior ao adotado pela jurisprudência do STJ.
Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia seja afastada a consideração negativa da circunstância judicial da culpabilidade ou seja aplicado o patamar de 1/6 para sua exasperação por cada circunstância judicial negativada (fls. 3/25).
Intimação - HABEAS CORPUS20/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Foram prestadas informações às fls. 76/77 e 78/118.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem (fls. 120/124).
É o relatório.
Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 20/7/2017 (fl. 4), tendo o pedido revisional sido ajuizado após quase 6 anos, somente em 2023.
Nesse passo, registro que, quanto à tese trazida pela defesa, de afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, a alteração jurisprudencial na qual se baseia o mandamus decorreu do julgamento, por esta Corte, do Habeas Corpus n. 598.886, em 27/10/2020, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado da ação na origem.
Como é sabido, não cabe ajuizamento de revisão criminal fundamentada em alteração de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO REFERNTE AO REPOUSO NOTURNO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 842.696/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024).
Registro, ainda, que inexiste ilegalidade flagrante no caso relacionado à autoria delitiva que enseje a superação do óbice e eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isso porque, além de a autoria ter sido analisada conforme entendimento vigente à época dos fatos, apontou o acórdão atacado que ambos os réus foram reconhecidos pelas fotografias em Delegacia e, posteriormente, em juízo, sendo que uma das vítimas narrou que o paciente ainda retornou ao local para praticar outro assalto, o que corroborou o reconhecimento (fl. 31).
Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Assim, incabível a absolvição pretendida pela defesa.
Por outro lado, em relação ao pleito de afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, entendo que assiste razão à defesa.
Conforme consta do acórdão atacado, a pena-base foi aumentada em 1 ano em razão de tal negativação, com a seguinte fundamentação lançada na sentença (fls. 31/32):
A culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, extrapolou o ordinário, pois o réu, com 30 anos na época dos fatos, tinha plena consciência de sua ilicitude, sendo exigível agir diverso.
No acórdão que julgou a revisão criminal, foi mantida a exasperação nos seguintes termos (fl. 35):
Conforme se observa, portanto, a basilar restou estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, em razão da manutenção, no acórdão, da negativação da vetorial relativa à culpabilidade, realizada na sentença.
Para tanto, foi considerada a consciência do réu acerca da ilicitude de sua ação, e a possibilidade de agir de modo diverso.
E tal fundamentação, embora não seja unânime na jurisprudência, constitui uma das correntes de entendimento adotadas nesta Corte, de forma que não se mostra ilegal ou equivocada.
Da mesma forma, o aumento realizado, 01 (um) ano, não se mostrou totalmente desarrazoado, importando em ¼ da pena mínima prevista para o delito em questão, havendo, igualmente, jurisprudência a amparar tal possibilidade.
No entanto, tal fundamentação se mostra genérica e não é apta a negativar a culpabilidade, sendo imperioso o afastamento da referida circunstância.
Sendo assim, excluída a única circunstância judicial anteriormente negativada (culpabilidade), promovo o refazimento da dosimetria da pena e, em consequência, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que a fixação da multa deve ser feita de maneira proporcional à aplicação da pena.
Mantenho o restante da aplicação da pena, uma vez que inexiste insurgência da defesa, de maneira que promovo o aumento de 1 ano na segunda fase, pela multirreincidência e considerando ter o delito sido praticado contra idoso e mediante dissimulação (art. 61, inc. I e II, alíneas c e h, do Código Penal) – fl. 53, perfazendo o total de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Por fim, na terceira fase, em razão das majorantes reconhecidas pelas instâncias ordinárias, aumento a reprimenda em 1/3, tal como no acórdão que julgou a apelação.
Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo do paciente em 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa.
Haja vista se tratar de condenado multirreincidente, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para excluir a circunstância judicial da culpabilidade e, consequentemente, reduzir a pena definitiva aplicada, nos termos acima expostos.