Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1025999/MG (2025/0299909-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:PAULO RICARDO SANTANA CAMPOSADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por PAULO RICARDO SANTANA CAMPOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa (fls. 199-202).
A defesa reitera os argumentos apresentados no habeas corpus e sustenta, em síntese, a inexpressividade da quantidade de droga apreendida, aliada à baixa ofensividade da natureza da substância ilícita. Além disso, argumenta que o mandado de prisão expedido contra o paciente se referia a inadimplemento de prestação alimentícia e que, enfim, inexistiam elementos nos autos que indicassem que o material ilícito se destinava à venda.
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja determinada a a revogação da prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 204-209).
É o relatório. DECIDO.
A defesa apresentou petição requerendo a desistência do recurso, uma vez que com a sentença proferida pelo Juízo singular, a prisão preventiva do paciente foi revogada (fl. 225).
Dessa forma, diante da perda do objeto, homologo o pedido de desistência apresentado pela defesa nos termos do artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1025999/MG (2025/0299909-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO RICARDO SANTANA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO SANTANA CAMPOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.180025-6/000.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, totalizando pouco mais de 500 gramas.
Afirma que não há elementos suficientes para demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, visto que não ostenta condenação pretérita e não está sendo investigado por outros delitos.
Argumenta que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 131-184)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 188-192).
É o relatório. .
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fl. 12):
"Noutro giro, analisando o pedido pelo deferimento da liberdade provisória, vislumbro a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP – qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado –, fator que impede a pretendia concessão da ordem.
Isso porque, conjugando a análise da r. decisão de ordem 57 (que converteu a custódia flagrancial do paciente em preventiva) com o r. decisum que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar as demais peças processuais que instruem os autos, verifico, de forma patente, que o crime pelo qual ele foi preso é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.
Com efeito, as circunstâncias referidas – ao que consta, durante turno de rádio patrulhamento tático móvel, policiais militares tomaram conhecimento “de que o cidadão Paulo Ricardo Santana Campos estaria com mandado de prisão em seu desfavor”, razão pela qual “diligenciaram próximo ao endereço do alvo”, conseguindo abordá-lo após tentativa de fuga. Ato contínuo, lhe deram voz de prisão “por estar em débito com a justiça”, e, ao realizarem buscas pessoais para que o paciente fosse colocado no compartimento de transporte de presos da viatura, encontraram em sua posse tabletes de maconha, que se destinaria ao comércio ilícito, conforme esclarecido pelo próprio paciente, que, ainda, teria relatado que também mantinha drogas em depósito em sua casa, o que motivou a entrada dos agentes públicos no imóvel, onde localizaram uma barra e três tabletes da mesma substância, bem como uma balança de precisão. Importante salientar que, ao final, a droga apreendida foi examinada, tendo sido constatada a apreensão de mais de meio quilo de maconha, conforme laudos de ordens 29/30 – denotam a maior gravidade concreta do episódio."
Depreende-se do trecho destacado que o Tribunal local apontou fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar, notadamente a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente, a tentativa de fuga ao perceber a chegada da polícia e a apreensão, em seu poder, de expressiva quantidade de droga, a qual, segundo o próprio paciente, se destinaria à mercancia ilícita.
A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida extrema, sustentando a ausência de fundamentação do decreto prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.
4. As instâncias de origem destacaram, ainda, a imprescindibilidade da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados, bem como o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
(AgRg no HC n. 1.012.933/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, as condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025999/MG (2025/0299909-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO RICARDO SANTANA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
HC 1025999/MG (2025/0299909-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO RICARDO SANTANA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO