Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115348/SP (2026/0299935-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA BERTHA AGUILAR GUZMANCORRÉU:ALA DAVID NUNES RIBEIRO PAIVACORRÉU:MODESTO GALVEZ VARGASCORRÉU:JUAN CARLOS GALVIZ VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BERTHA AGUILAR GUZMAN em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/4/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e viola o art. 318-A do Código de Processo Penal (CPP), pois a paciente é mãe e estava gestante, sem envolvimento de violência ou grave ameaça.
Alega que a decisão originária se baseou na gravidade abstrata do tráfico e na quantidade de drogas, sem indicar elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Aduz que o fato de a paciente ser estrangeira não justifica, por si só, risco à aplicação da lei penal, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Assevera a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal diante da flagrante ilegalidade e da condição de vulnerabilidade materna, com precedentes que autorizam a mitigação do enunciado.
Afirma que houve gravidez gemelar, antecipação do parto e óbito neonatal de um dos recém-nascidos, permanecendo o outro em UTI, o que impõe a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Defende que a paciente relata Doença de Chagas e ausência de tratamento, reforçando o caráter desproporcional da prisão frente às condições do sistema prisional.
Pondera que, sendo primária e sem violência, em eventual condenação poderia incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime menos gravoso.
Informa que as condições degradantes das unidades prisionais agravam o periculum libertatis, impondo resposta cautelar proporcional e menos lesiva.
Relata que o Tribunal de origem indeferiu a liminar com fundamentação genérica, sem justificar a inadequação da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva (fls. 19-20).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Juízo de origem ao decretar a prisão preventiva, assim tratou sobre o benefício (fl. 117):
No que tange à situação da custodiada A. B. A. G., que se declarou grávida e mãe de três filhos menores de 12 anos (fls. 69), registro que, embora o art. 318-A do CPP estabeleça a regra da substituição da prisão preventiva por domiciliar, os Tribunais já firmaram entendimento de que tal direito não é absoluto. No caso em tela, a substituição se mostra incabível pela gravidade excepcionalíssima do delito (tráfico internacional de quase 3 kg de crack), pela clara indicação de participação em organização criminosa e pelo fato de que seus filhos não se encontram no Brasil sob seus cuidados diretos. A concessão da prisão domiciliar, em tais circunstâncias, colocaria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, mostrando-se absolutamente inadequada. Contudo, deverá o estabelecimento prisional garantir-lhe todo o acompanhamento médico e pré-natal necessário.
Posteriormente, analisando pedido da defesa, concluiu (fl. 242, grifei):
Prosseguindo, embora a acusada alegue ser gestante e mãe de crianças, a prisão domiciliar não deve ser aplicada.
Decorre de entendimento do HC coletivo n.º143.641/SP que a substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser afastada quando presentes elementos concretos que indiquem situação excepcionalíssima.
No caso, observa-se que a ré saiu de seu país de origem (Bolívia) e, ao que tudo indica, lá deixou seus filhos para vir ao Brasil a fim de cometer crime, demonstrando total falta de preocupação com a situação da prole.
Tal circunstância é indicativa de que a acusada não dá a devida atenção aos filhos, de modo que a ausência da mãe não lhes trará maiores prejuízos.
Vale, ainda, a observação de que, por se estrangeira, não há como verificar os antecedentes da acusada.
De qualquer forma, pode-se dizer que bons antecedentes, a primariedade, residência fixa e emprego lícito não são méritos, mas sim, obrigação de qualquer cidadão.
Assim, diante do quadro exposto, INDEFIRO a liberdade provisória e a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar de A. B. A. G.
Por sua vez, o desembargador do Tribunal local, ao analisar o pleito liminar de prisão domiciliar, concluiu por inexistir a ilegalidade levantada.
Verifica-se, desse modo que a instância de origem indeferiu o pleito de prisão domiciliar com fundamento em que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados do filho menor de idade.
Contudo, não se pode desconsiderar que no presente caso ocorreu parto, recentemente, em 24/6/2026, com o nascimento de gêmeos, dos quais um veio a óbito neonatal, enquanto o outro permanece no Hospital do Mandaqui, sem previsão de alta hospitalar.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ademais, o requisito da demonstração de que a criança necessitaria de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, permitida a permanência da paciente em estabelecimento hospitalar pelo tempo que se fizer necessário ao acompanhamento do filho recém-nascido, bem como facultados os deslocamentos para farmácias, outros estabelecimentos de saúde, comércio de artigos infantis e supermercado, para fins de suporte à criança, cabendo ao Juízo de origem fixar o perímetro de monitoração. Oficie-se à Polícia Federal para fins de anotação da proibição de a paciente deixar o território nacional.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1115348/SP (2026/0299935-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA BERTHA AGUILAR GUZMANCORRÉU:ALA DAVID NUNES RIBEIRO PAIVACORRÉU:MODESTO GALVEZ VARGASCORRÉU:JUAN CARLOS GALVIZ VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar que foi impetrado em favor de ANA BERTHA AGUILAR GUZMAN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3009921-24.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 24/4/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, a impetrante (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem indicação de elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a condição de estrangeira da paciente não configura, por si só, risco à aplicação da lei penal, sendo insuficiente para justificar a medida extrema, mormente em contexto de “mula” do tráfico.
Argumenta que a paciente é primária e, pelas circunstâncias do crime (sem violência ou grave ameaça), faz jus, em tese, à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao regime inicial aberto, o que reforça a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Expõe que a paciente tem a doença de Chagas, é mãe de três filhos (13, 7 e 3 anos) e estava gestante de gêmeos, tendo ocorrido parto prematuro em 24/6/2026, com óbito neonatal de um recém-nascido e manutenção do outro em UTI neonatal, submetido a procedimento cirúrgico em 8/7/2026, sem contato regular com a mãe.
Destaca que o art. 318-A do CPP tem natureza cogente, assegurando a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher gestante ou mãe de crianças, quando ausentes violência ou grave ameaça e inexistente crime contra os filhos, requisitos que estão preenchidos no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva da paciente, com a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Juízo de primeiro grau e ao Serviço de Assistência à Saúde da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo – Penitenciária Feminina de Sant'ana (fls. 24-27). Quanto a esta última unidade (SAS/SAP), informar especificamente a condição de saúde da paciente e da criança recém-nascida.
Sem prejuízo, faculto à Defensoria Pública, no mesmo prazo, a juntada de documentação das crianças/adolescentes mencionados neste incidente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115348/SP (2026/0299935-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA BERTHA AGUILAR GUZMANCORRÉU:ALA DAVID NUNES RIBEIRO PAIVACORRÉU:MODESTO GALVEZ VARGASCORRÉU:JUAN CARLOS GALVIZ VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.