SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1115347/DF (2026/0299936-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO LUCAS ALVES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO LUCAS ALVES DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0717184-48.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação da pena formulado pelo ora paciente com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 341/346).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECRETO N. 12.790/2025. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sob o argumento de que não estaria preenchido o requisito objetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber se o requisito temporal exigido para a concessão da comutação deve ser calculado sobre a pena total imposta pela prática de crimes em concurso formal ou sobre a pena de cada delito individualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fazer jus à comutação, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos mais 1/4 da pena dos crimes não impeditivos, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, tendo em vista que a recorrente é reincidente. São, portanto, requisitos cumulativos. Precedente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1115347/DF (2026/0299936-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO LUCAS ALVES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.
4. O concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, é uma ficção jurídica que unifica as penas por meio da exasperação, tratando os crimes cometidos mediante uma só ação como uma única unidade delitiva. Essa unificação deve ser mantida em todas as fases da persecução penal, inclusive durante a execução da pena. 4.1. Não é admissível considerar o concurso formal apenas para determinados institutos penais e de execução, ignorando-o para outros.
5. Não é razoável a utilização do concurso formal apenas para apurar o quantum total da pena a ser cumprida, ignorando-o no cálculo para concessão da comutação. Embora se deva observar a solução mais benéfica ao apenado, não é permitido combinar institutos jurídicos de forma arbitrária e sem respaldo legal para alcançar esse fim.
6. Se aplicada a pena mais gravosa com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica (concurso formal) é tido como uma única unidade delitiva.
7. Na situação posta, até a data estabelecida no Decreto Presidencial, o recorrente não havia cumprido o requisito objetivo, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido, mas desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a unificação das penas no concurso formal configura construção jurídica voltada à mitigação da resposta penal, não alterando a natureza própria de cada infração", de forma que, "mesmo após a unificação, os delitos permanecem distintos, conservando suas características originais, inclusive quanto à sua natureza impeditiva ou não impeditiva" (e-STJ fls. 5/6).
Sustenta que, "para fins de comutação, a manutenção da pena unificada no título executivo não obsta a análise fracionada das penas individualmente consideradas para a concessão de benefícios, desde que respeitado o limite total da sanção imposta" (e-STJ fl. 8).
Ao final, requer "a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, reconhecendo-se a possibilidade de cálculo individualizado das penas para fins de comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para negar provimento ao agravo em execução defensivo e manter a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena (e-STJ fls. 19/22):
Para compreendermos melhor os fatos aqui narrados, o agravante JOÃO LUCAS ALVES DIAS foi condenado a pena de 18 anos, 11 meses e 13 dias, das quais já cumpriu 05 anos, 10 meses e 04 dias, conforme RSPE emitida em 28/04/2026 (ID. 83728141).
Neste recurso, o agravante JOÃO LUCAS ALVES DIAS objetiva a reforma da decisão para adotar os benefícios concedidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025 mediante a cisão ficta do concurso formal, aplicando-o sobre a pena correspondente ao delito não impeditivo.
Após detida análise dos autos, verifico, com a devida vênia ao apenado, que o recurso não merece prosperar.
O indulto é uma carta constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal.
[...]
Conforme consta dos autos, o apenado é multireincidente e cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão pelas práticas dos crimes de roubo qualificado por duas vezes (0706899- 94.2020.8.07.0003 e 0732291-65.2022.8.07.0003), roubo simples (0212309-05.2015.8.09.0168) e furto (0706245-27.2022.8.07.0007).
Merece destaque o fato de que, no primeiro dos roubos (0706899-94.2020.8.07.0003), o crime foi praticado em concurso de agentes com um menor (crime de corrupção de menores) e, em razão do concurso formal, aplicou-se apenas a pena do roubo, com aumento de uma das frações do art. 70 do Código Penal.
Para fazer jus à comutação, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos mais 1/4 da pena dos crimes não impeditivos, nos termos dos artigos supracitados, tendo em vista que o recorrente é reincidente. São, portanto, requisitos cumulativos.
O Juízo a quo entendeu que a exigência do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo deve considerar também a pena aplicada aos delitos não impeditivos que foram praticados em concurso formal com os impeditivos. Assim, em caso de roubo (não impeditivo) praticado em concurso formal com corrupção de menores (crime impeditivo), a fração de 2/3 seria calculada sobre a totalidade da pena (roubo e corrupção de menores em concurso formal).
O agravante, de outro lado, entende que a fração de 2/3 deve incidir apenas sobre a pena imposta especificamente pelo crime impeditivo (corrupção de menores).
Pois bem.
Essa matéria não é nova nesta Corte que, em algumas oportunidades, fixou-se o entendimento de que não é admissível considerar o concurso formal apenas para determinados institutos penais e de execução, ignorando-o para outros.
Isso porque o concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, é uma ficção jurídica que unifica as penas por meio da exasperação, tratando os crimes cometidos mediante uma só ação como uma única unidade delitiva. Essa unificação deve ser mantida em todas as fases da persecução penal, inclusive durante a execução da pena.
Não é razoável a utilização do concurso formal apenas para apurar o quantum total da pena a ser cumprida, ignorando-o no cálculo para concessão da comutação. Embora se deva observar a solução mais benéfica ao apenado, não é permitido combinar institutos jurídicos de forma arbitrária e sem respaldo legal para alcançar esse fim.
Desse modo, se aplicada a pena mais gravosa (do crime de roubo), com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica (concurso formal) é tido como uma única unidade delitiva. Neste sentido:
[...]
Dessa forma, em que pese a irresignação da defesa técnica, a base de cálculo dos crimes impeditivos deve considerar os delitos não impeditivos praticados em concurso formal.
No caso concreto, como dito, o apenado JOÃO LUCAS ALVES DIAS está em cumprimento de uma pena total de 18 anos, 11 meses e 13 dias, das quais já cumpriu 05 anos, 10 meses e 04 dias (ID. 83728141). Deste total, 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão referem-se ao delito de roubo em concurso formal com corrupção de menores (autos n. 0706899-94.2020.8.07.0003), pena esta que deve ser considerada para fins de crimes impeditivos. JÁ o saldo residual – 10 anos e 4 meses de reclusão – deve ser considerado no cálculo dos crimes não impeditivos.
Assim, para fazer jus à comutação, a recorrente precisaria cumprir 2/3 da pena dos delitos impeditivos (o que equivale a 5 anos e 9 meses de reclusão), mais 1/4 da pena dos crimes não impeditivos (02 anos e 07 meses), totalizando 8 anos e 4 meses de reclusão, o que não ocorreu no caso ora examinado, já que o seu RSPE consta o cumprimento de menos de seis anos de pena (ID. 83728141).
Logo, não tendo preenchido o requisito objetivo até 25/12/2025, a apenada não faz jus à comutação do Decreto Presidencial.
Constata-se a existência do alegado constrangimento ilegal.
Segundo o art. 1º, XIII, do Decreto n. 12.790/2025, "o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990".
O parágrafo único do art. 7º do ato normativo, a seu turno, prevê que, "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Em termos gerais, esta Corte Superior entende que, "para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas" (AgRg no HC n. 940.307/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Sobre a matéria, confiram-se também os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.
2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos.
3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No caso dos autos, entre outras penas, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não obstante a existência de concurso formal com crime impeditivo (corrupção de menor), o ato normativo não estabelece óbice para o deferimento do benefício em relação ao delito de roubo, não se aplicando, assim, quanto a este, a restrição constante do art. 1º, XIII, do Decreto n. 12.790/2025.
Com efeito, o indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
Portanto, tendo o Juízo sentenciante especificado a reprimenda aplicável pela prática do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se a aferição individualizada do cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, exigida pelo art. 7º do Decreto Presidencial, assim como o cômputo individualizado da fração exigida para os delitos comuns, a fim de se averiguar o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de comutação em relação ao crime de roubo praticado pelo sentenciado, averiguando o preenchimento das frações de cumprimento das penas referentes ao delito impeditivo e aos crimes comuns de maneira individualizada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)