Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215349/DF (2025/0299965-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:GO - OFFICES LTDAADVOGADO:RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - GO036655SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO DECIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:BELLA GRAOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por GO – OFFICES LTDA. em face do JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e do JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) no autos de ação de execução de título extrajudicial.
A suscitante argumenta que ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de BELLA GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., visando o recebimento do valor de R$ 9.071,41 decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços. Alega que no referido contrato, consta cláusula que estabelece expressamente o foro da cidade de Brasília/DF como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do pacto.
Inicialmente, a parte propôs a ação perante o foro de Goiânia/GO, foro do domicílio de ambas as partes (fl. 22), onde foi distribuída para o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO), o qual reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Brasília/DF, sem, contudo, determinar a remessa dos autos (fls. 10-12).
A parte suscitante, então, ajuizou a ação em Brasília, tendo sido distribuída ao JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), o qual entendeu que a cláusula de eleição de foro era abusiva, pois tanto exequente quanto executado residiam em Goiânia (GO) autorizando, assim, a declinação de ofício da competência. Assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 63, § 5º, do CPC e no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 (fls. 8-9).
Por essas razões, GO - OFFICES LTDA. suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que ambos os Juízos se declararam incompetentes, que o foro de Brasília/DF foi validamente eleito pelas partes, conforme a Súmula n. 335 do STF, e que se trata de competência territorial relativa, não declinável de ofício, configurando conflito negativo de competência entre Juízos vinculados a Tribunais diversos (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (DF) (fls. 72-75).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento do valor de R$ 9.071,41 decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços, considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes.
A ação foi inicialmente proposta no foro de Goiânia/GO, foro do domicílio de ambas as partes (fl. 22), onde foi distribuída para o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO), o qual reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Brasília/DF, sem, contudo, determinar a remessa dos autos (fls. 10-12).
Entretanto, verifica-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título; (c) de situação dos bens; (d) de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC n. 204.687, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 215349/DF (2025/0299965-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:GO - OFFICES LTDAADVOGADO:RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - GO036655SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO DECIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:BELLA GRAOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
CC 215349/DF (2025/0299965-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:GO - OFFICES LTDAADVOGADO:RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - GO036655SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO DECIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:BELLA GRAOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A parte suscitante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. (EREsp n. 1.185.828/RS, DJe de 1º.7.2011; EAg n. 1245766/RS, DJe de 27.4.2012.)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 215349/DF (2025/0299965-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:GO - OFFICES LTDAADVOGADO:RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - GO036655SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO DECIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:BELLA GRAOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.