Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (OAB 18607/PE)
HC 1026011/PE (2025/0299970-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE018607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HUGO ANTONIO CAVALCANTI MONTEIROCORRÉU:ANDRE HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:RICARDO GOMES DO REGOCORRÉU:JOYCE BEATRIZ DA SILVA SENACORRÉU:ISRAEL MANUEL DA SILVACORRÉU:ITALO MARINHO DA SILVACORRÉU:IGOR GEOVANI DE FRANCA CAMARACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE MARQUES CAMPELO BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HUGO ANTONIO CAVALCANTI MONTEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0019481-90.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 28.01.2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa. Aduz, ainda, que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Afirma que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente.
