Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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EDcl nos HC 936594/RS (2024/0299976-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:EDSON GUIMARAESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON GUIMARÃES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade do reconhecimento do embargante, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento das penas.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que, no julgamento da Revisão criminal n. 5.627/DF, o Superior Tribunal de Justiça teria consolidado o entendimento de que é cabível o manejo da revisão criminal para aplicação de nova jurisprudência, reforçando que diversos habeas corpus foram concedidos de ofício por esta Corte Superior para aplicar novo entendimento mais benéfico.
Sustenta que não foram analisadas as questões relativas à dosimetria da pena imposta ao embargante, o que também implicaria omissão a ser sanada nestes embargos.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem no habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que não conheceu do habeas corpus à fl. 262.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, a condenação do embargante transitou em julgado no dia 15/7/2009, muitos anos antes das alterações jurisprudenciais que fixaram o novo entendimento desta Corte Superior acerca dos requisitos para a validade do reconhecimento pessoal e da necessidade de fundamentação específica para a aplicação cumulada das majorantes, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Logo, o impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento firmado por este Tribunal Superior, o que não pode ser admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica.
A decisão ora embargada também destacou precedentes atuais demonstrando ser esse o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a mudança no entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o ajuizamento revisão criminal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional, por entender que a alteração jurisprudencial acerca validade de ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não permite à parte ajuizar revisão criminal com o propósito de anular ou modificar a coisa julgada, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compreende o Superior Tribunal de Justiça que "a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial" (AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 918.044/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 – grifei.)
O precedente invocado pelo embargante (RvCr n. 5.627/DF) tratou de situação diferente do caso dos autos, já que alterou decisão proferida por esta Corte Superior em recurso especial que havia aplicado entendimento ainda não consolidado, observando inclusive as disposições do art. 105, I, e, da Constituição Federal, que determina que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Da mesma forma, o pedido de redimensionamento da pena foi indeferido na origem por se tratar de pedido fundado em alteração jurisprudencial, como exposto na decisão embargada, ao transcrever o seguinte trecho do acórdão da revisão criminal (fl. 252):
E, embora possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. E, no caso dos autos, isto inocorre, vindo, o pedido do revisando, mais uma vez embasado em interpretações jurisprudenciais.
Assim, porque já previstas taxativamente pelo legislador as excepcionais hipóteses de erro judiciário e, portanto, de cabimento da ação para desconstituição da coisa julgada, inviável dar provimento aos pedidos, porque a ação de revisão criminal não cumpre a função de sucedâneo recursal, não se prestando, por isso, a um novo juízo sobre fatos e circunstâncias já examinados.
Ademais, mesmo que o pedido relativo à dosimetria da pena não tivesse se baseado em alteração de entendimento, a matéria não foi analisada no acórdão impetrado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
HC 936594/RS (2024/0299976-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO MARCANTE FLORESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDSON GUIMARAESCORRÉU:NEROLI COSTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON GUIMARÃES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 15 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O acórdão condenatório transitou em julgado e foi baixado definitivamente no dia 15/7/2009 (fl. 73).
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal, por meio do qual buscava a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena. A Corte estadual indeferiu o pedido nos termos do acórdão de fls. 30-35.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento do paciente, que entende ter contrariado as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte Superior.
Alega que os vetores da personalidade e dos motivos do crime foram valorados negativamente sem fundamentação idônea.
Afirma que a fração de aumento adotada em razão das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo também foi aplicada sem a necessária fundamentação.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento do paciente, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, requer o redimensionamento das penas.
As informações foram prestadas às fls. 73-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, no parecer de fls. 239-246.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, porquanto não foi demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento pessoal realizado conforme jurisprudência vigente à época da condenação do paciente, há mais de 15 anos (fls. 43-44 – grifei):
A vítima Daniel Laste disse (fl. 212/212-v): “O depoente vinha trafegando pela Rota do Sol, na localidade de Apanhador, próximo a uma capela. Um Gol branco atrás do depoente fez um sinal de luz. O depoente desconfiou que era assalto e tentou ir mais adiante onde havia uma cidadezinha, mas quando fez uma curva, o Gol ultrapassou-o e fechou-o. Neste momento o carona estava com meio corpo para fora e estava armado. Logo o carona assumiu o volante da Kombi, sendo que o depoente e seu colega ficaram abaixados dentro da Kombi. O que assumiu a direção disse que ficassem calmos que o que eles queriam era os cigarros. Andaram cerca de 10 minutos e pararam em um lugar. O assaltante desceu e mandou que ficassem dentro da Kombi. O depoente pode ver uma movimentação, espiando pelo espelho retrovisor e viu que tiravam a mercadoria da Kombi. Pelo barulho e pela conversa percebeu que havia mais pessoas no local, mas não chegou a ver ninguém. Depois foram levados uns 20 metros adiante, em uma chácara, pelo mesmo assaltante de a ntes, e deixados naquela localidade. Viu que um carro veio buscar o assaltante, mas não pode identificar. Uns 6 meses depois o depoente foi chamado na polícia e reconheceu os assaltantes, o motorista e o caroneiro. Fez o reconhecimento através de vidro espelhado, sendo que os dois estavam entre outras três pessoas mais ou menos”.
Luiz Santiago assim declarou em seu depoimento policial (fls. 138 e 139): “Que o declarante exercia a função de vendedor. Que no dia 11/10/99, por volta das 08h20min, o declarante estava na carona do veículo Kombi, sendo a mesma dirigida por seu colega Daniel, na Rota do Sol, próximo a localidade de Apanhador. Que nisso apareceu um veículo Gol e começou a dar sinal de luz. Que seu colega continuava a dirigir o veículo, então o gol branco emparelhou lado a lado e o carona de tal veículo apontou um revólver para o colega do declarante fazendo sinal para parar o veículo. Que seu colega encostou a Kombi no acostamento e o assaltante desceu do veículo gol que parou a frente e mandou o declarante e seu colega se abaixarem na frente do veículo. Que o assaltante assumiu o volante da Kombi andou em torno de dez minutos e pegou a direita numa estrada de chão. Que nesta estrada o indivíduo parou a Kombi e deu para escutar outras pessoas conversando. Que neste local descarregaram a Kombi. Que após descarregarem a Kombi da Souza Cruz o declarante escutou outro veículo arrancando que parecia ser outra Kombi. Que após tal assaltante mandou o declarante e seu colega colocar a jaqueta no rosto e conduziu até o furgão da Kombi onde trancou a porta. Que entrou dois assaltantes na Kombi e após rodar pouco tempo, os indivíduos abandonaram o veículo e embarcaram em outro carro. Que o declarante e seu colega abriram a porta do furgão Kombi e pediram carona na Rodovia Rota do Sol até a empresa Souza Cruz. Que o declarante lembra que nesse veículo Kombi havia filmadora. (...) Que na data de hoje o declarante realizou um auto de reconhecimento fotográfico e achou muito parecido o indivíduo Edson Guimarães como sendo o indivíduo que roubou a carga de cigarros da Souza cruz”.
Dessarte, os depoimentos das vítimas são uníssonos e coerentes entre si, trazendo riqueza de detalhes sobre o acontecimento do fato, restando os depoimentos dos acusados isolados nos autos.
[...]
José Otávio Aristimunha Bizarro e Daniel Dale Laste, reconheceram os réus através de fotografias (fl. 12 e 15), assim como Luiz Santiago Berti (fl. 140) achou o réu muito parecido com o indivíduo que havia roubado a carga de cigarros.
A vítima Daniel Dale Laste reconheceu pessoalmente, sem sombra de dúvida, o réu Edson Guimarães (fl. 30) e Neroli Costa dos Santos (fl. 31), sendo que este resistiu ao reconhecimento, tendo que ser segurado pelos policiais, a fim de a vítima pudesse ver seu rosto (fl. 32).
O acórdão que indeferiu a revisão criminal já destacou a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com amparo em alteração jurisprudencial (fl. 34 – grifei):
No caso concreto, o requerente pretende desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório com fundamento em alteração jurisprudencial e argumentando ausência/insuficiência probatória pela nulidade do reconhecimento a partir do atual posicionamento da jurisprudência do STJ, sem trazer à colação qualquer prova nova capaz de comprovar a sua inocência ou a falsidade dos elementos probatórios que ensejaram sua condenação.
Saliento, também, que a condenação não foi contrária à lei ou à prova dos autos e a pretensão de reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já examinado no julgamento da apelação, mesmo diante de alteração do entendimento jurisprudencial pelo STJ em relação à interpretação do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento de pessoas, é inadmissível por afrontar a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões.
E, embora possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. E, no caso dos autos, isto inocorre, vindo, o pedido do revisando, mais uma vez embasado em interpretações jurisprudenciais.
Assim, porque já previstas taxativamente pelo legislador as excepcionais hipóteses de erro judiciário e, portanto, de cabimento da ação para desconstituição da coisa julgada, inviável dar provimento aos pedidos, porque a ação de revisão criminal não cumpre a função de sucedâneo recursal, não se prestando, por isso, a um novo juízo sobre fatos e circunstâncias já examinados.
A condenação do paciente transitou em julgado no dia 15/7/2009, muitos anos antes das alterações jurisprudenciais que fixaram o novo entendimento desta Corte Superior acerca dos requisitos para a validade do reconhecimento pessoal e da necessidade de fundamentação específica para a aplicação cumulada das majorantes, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Logo, o impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento firmado por este Tribunal Superior, o que não pode ser admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a mudança no entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o ajuizamento revisão criminal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional, por entender que a alteração jurisprudencial acerca validade de ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não permite à parte ajuizar revisão criminal com o propósito de anular ou modificar a coisa julgada, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compreende o Superior Tribunal de Justiça que "a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial" (AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 918.044/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 – grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhum flagrante de ilegalidade passível de ser sanado pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.