Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115213/MG (2026/0300006-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MACHADO FURTADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO MACHADO FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por FERNANDO MACHADO FURTADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 339 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade pública do acórdão proferido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo n. 4291295-24.2026.8.13.0000, o que teria impedido o acesso ao conteúdo decisório pelo paciente e prejudicado sua atuação na execução penal.
Alega que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria usurpado competência federal ao decidir matéria relacionada à ADI 2501, envolvendo a Faculdade FAVALE, tema que, segundo afirma, é de competência da União e da Justiça Federal.
Argumenta que há risco iminente de injusta regressão prisional e coação ao direito constitucional de petição, imputando ao Ministério Público estadual ato de intimidação indevida, razão pela qual requer medidas urgentes para resguardar a situação executória do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da eficácia da publicação do processo n. 4291295-24.2026.8.13.0000 e a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Tombos. Subsidiariamente, pugna ofício ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para prestação de esclarecimentos.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, porque, além de o impetrante expor seus argumentos de forma muito confusa, indica que haveria "risco iminente de grave injustiça por excessos no MPMG" (fl. 7), hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça sequer teria competência para apreciar o pedido, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Em atendimento ao princípio da ampla defesa, intime-se a Defensoria Pública Estadual, encaminhando-lhe cópia dos autos e desta decisão, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115213/MG (2026/0300006-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MACHADO FURTADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO MACHADO FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).
HC 1115213/MG (2026/0300006-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MACHADO FURTADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO MACHADO FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
HC 1115213/MG (2026/0300006-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MACHADO FURTADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO MACHADO FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
HC 1115213/MG (2026/0300006-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MACHADO FURTADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO MACHADO FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.