Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 936598/RS (2024/0300010-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO MARCANTE FLORESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619GUILHERME GAZAVE - RS125261IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARIO CEZAR DE SOUZACORRÉU:ALTAIR SANTO DIASCORRÉU:JAISON LEANDRO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO CESAR DE SOUZA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33 c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Interposto apelo defensivo, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 no patamar mínimo, reduzindo-se a pena do paciente para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ajuizada revisão criminal (Processo nº 5005075-43.2024.4.04.0000/RS), que não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a pena fixada em desfavor do paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, “em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024).
Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, “não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal” (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023).
Com efeito, é pacífica a orientação de que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade” (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).
No particular, registro que a Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (Relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
Eis o teor do referido art. 42 da Lei n. 11.343/2006:
“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”
Desse modo, não há ilegalidade na utilização da natureza e quantidade das drogas apreendidas para ensejar a exasperação da pena-base, sendo proporcional o incremento realizado na fixação da pena, à luz do princípio constitucional da individualização da reprimenda penal (art. 5º, XLVI, da CF/88).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PREPONDERÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação da dosimetria, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 782987 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024).
Sendo assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Não remanesce, portanto, qualquer coação ilegal decorrente do ato judicial atacado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO