Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20881/EX (2024/0300011-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MAGALY COBIAN - ANCILLARY LEGAL CORPORATIONINTERESSADO:T S TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20881/EX (2024/0300011-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MAGALY COBIAN - ANCILLARY LEGAL CORPORATIONINTERESSADO:T S TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício n. 1.137/2025-CPRE (fl. 116).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20881/EX (2024/0300011-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MAGALY COBIAN - ANCILLARY LEGAL CORPORATIONINTERESSADO:T S TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal da Décima Vara Judicial do Condado de Polk, Flórida) solicita que se proceda à notificação de T. S. T. para tomar ciência da Ação de Dissolução de Casamento n. 2023DR-008761-0000-00, a fim de que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 76-77. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 78).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 84-85).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 87-104).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN