Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115353/SP (2026/0300016-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO DE GRANDIADVOGADOS:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775GUSTAVO DE GRANDI - SP542286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DONEGAR DE SOUZACORRÉU:JOSÉ FRANCISCO PAULINO DE ASSUNÇÃOCORRÉU:FÁBIO DOS SANTOS RIBEIRO JÚNIORCORRÉU:GUSTAVO ARAÚJO FERREIRACORRÉU:GABRIEL FELIX RODRIGUESCORRÉU:ANDRÉ CRISTIANO MOURA DA SILVACORRÉU:GEORGE MICHAEL VIEIRACORRÉU:JHONATAN FELIPE DOS SANTOS MELOCORRÉU:WILLIAN BORGES DE ALMEIDACORRÉU:MAIARA TAVARES DA CRUZCORRÉU:TIPHANY VITÓRIA LOPES FAUSTINO DE LIMACORRÉU:ELIAS DOS SANTOS INACIOCORRÉU:RAFAELA QUINI DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DONEGAR DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor pela suposta participação no crime de extorsão cometida no âmbito de organização criminosa, consistente em golpe aplicado por meio de aplicativo de relacionamento.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, porquanto amparada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e aponta a falta de individualização da conduta do paciente.
Alega que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, destacando que não teriam sido analisadas, de modo individualizado, as condições pessoais do paciente, como residência fixa e trabalho lícito.
Argumenta, por fim, a potencial ilicitude da prova, consistente em capturas de tela de conversas, por quebra da cadeia de custódia, sobretudo diante da ausência de documentação técnica de extração, preservação do dispositivo e verificação de integridade, o que comprometeria a confiabilidade do elemento utilizado para justificar a medida cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115353/SP (2026/0300016-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO DE GRANDIADVOGADOS:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775GUSTAVO DE GRANDI - SP542286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DONEGAR DE SOUZACORRÉU:JOSÉ FRANCISCO PAULINO DE ASSUNÇÃOCORRÉU:FÁBIO DOS SANTOS RIBEIRO JÚNIORCORRÉU:GUSTAVO ARAÚJO FERREIRACORRÉU:GABRIEL FELIX RODRIGUESCORRÉU:ANDRÉ CRISTIANO MOURA DA SILVACORRÉU:GEORGE MICHAEL VIEIRACORRÉU:JHONATAN FELIPE DOS SANTOS MELOCORRÉU:WILLIAN BORGES DE ALMEIDACORRÉU:MAIARA TAVARES DA CRUZCORRÉU:TIPHANY VITÓRIA LOPES FAUSTINO DE LIMACORRÉU:ELIAS DOS SANTOS INACIOCORRÉU:RAFAELA QUINI DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.