Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1009/SP (2026/0300022-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:LEANDRO GABAO XAVIERREQUERIDO:MAYARA ROBERTA FIGUEIRA XAVIERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por FORTE SECURITIZADORA S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve ordem de exibição de extratos bancários da conta centralizadora utilizada em operação de securitização, com imposição de multa e adoção de medidas executivas em desfavor da requerente.
O acórdão recorrido está assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS FINANCEIROS DA CONTA CENTRALIZADORA DE RECEBÍVEIS EM NOME DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA EMPRESA SECURITIZADORA. Exibição dos extratos em poder de terceiros. Possibilidade. Inteligência dos arts. 403 e 772, III, do CPC. Documentação que pode ser relevante para a satisfação do débito executado. Hipótese que não configura quebra de sigilo bancário que, ademais, não é garantia absoluta. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 23).
A requerente afirma, em síntese, que a determinação de apresentação dos extratos bancários da conta centralizadora, sem enfrentar os fundamentos trazidos nos autos, configura negativa de prestação jurisdicional e violação do sigilo bancário, pois os documentos contêm dados sensíveis de terceiros e investidores não integrantes da lide, afetando patrimônio separado vinculado à operação de securitização.
Sustenta que já juntou esclarecimentos e documentos demonstrando a inexistência de créditos excedentes em favor da executada, de modo que a medida imposta é desproporcional e carece de adequada fundamentação quanto à necessidade e à pertinência do afastamento do sigilo.
Quanto ao requisito da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), a requerente afirma que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e afronta ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, por haver sido imposta a exibição de extratos que revelariam dados bancários de terceiros e investidores, sem demonstração de ilícito, indícios de ocultação patrimonial ou circunstância excepcional que justificasse o afastamento do sigilo, medida que, por sua natureza, exige decisão devidamente fundamentada sobre necessidade, pertinência e proporcionalidade.
Alega, ainda, a impossibilidade de responsabilização da securitizadora, que não integra a relação contratual originária nem figura como executada no título, à luz do regime de patrimônio separado das operações de securitização (Lei nº 14.430/2022).
No tocante ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), salienta que há decisão vigente no cumprimento de sentença (Processo nº 0001587-31.2023.8.26.0526) determinando a apresentação dos extratos das contas centralizadoras no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanção, com risco de aplicação de multa e adoção de medidas executivas ou constritivas em face da requerente, terceira estranha à execução.
Ressalta que a divulgação compulsória dos extratos bancários acarretará efeitos materialmente irreversíveis, pois, uma vez conhecido o conteúdo dos dados, eventual provimento futuro do recurso não restabeleceria o sigilo. Aduz, além disso, que a imposição de multa (art. 77 do CPC) e atos constritivos anteciparia efeitos patrimoniais de difícil reparação antes da definição definitiva da legalidade da ordem.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001587-31.2023.8.26.0526, notadamente no que tange à determinação de apresentação dos extratos bancários da conta centralizadora, à incidência de multa pelo não cumprimento e à prática de atos executivos ou constritivos em seu desfavor, até o julgamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que o recurso especial já foi admitido na origem, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
No caso, o agravo de instrumento interposto na origem volta-se contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cumulada com pedido de devolução das quantias pagas, ajuizada por Leandro Gabao Xavier e Mayara Roberta Figueira Xavier contra SPE WGSA, em fase de cumprimento de sentença, determinou à requerente (terceira securitizadora) a apresentação de extratos da conta centralizadora criada para recebimento de valores da executada, sob pena de multa diária.
De acordo com o que consta no acórdão recorrido (e-STJ fls. 22-28), a então agravante, ora requerente, sustentou
"(...) a nulidade da decisão por ofensa ao principio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não integra o polo passivo da ação e não pode ser responsabilizada a apresentar extratos bancários sigilosos. No mais, afirma que a determinação viola direito de terceiros estranhos à lide o que acarretará a quebra do sigilo bancário. Aduz que é companhia securitizadora de créditos e não faz parte do negócio jurídico entre a executada e os agravados e figura tão somente como credora da SPE WGSA diante da operação de securitização realizada. Sustenta, ainda, que a quebra de sigilo pretendida é extremamente desproporcional e deve ser indeferida. Afirma que houve oferta de bem à penhora, rejeitada pelos exequentes sem qualquer motivo para tanto" (e-STJ fl. 23).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento com base da seguinte fundamentação: i) "(...) não há que se falar em nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a parte agravante não integra o polo passivo da ação e não se pretende que passe a integrá-lo. A decisão judicial se limita a determinar a apresentação de documentos por terceiro, o que é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, a teor do que dispõe o art. 772, III, do CPC" (e-STJ fl. 24); ii) "(...) não há que se falar em responsabilização da parte pelo pagamento do débito executado, até porque não houve qualquer determinação de bloqueio de valores, senão a de exibição dos documentos referentes à empresa executada" (e-STJ fl. 25); iii) "(...) não há tampouco, na espécie, violação de direitos de terceiros não integrantes da lide ou quebra de sigilo bancário indevida, mormente porque as informações a serem prestadas se limitam à conta centralizadora utilizada para as movimentações financeiras relacionadas à empresa executada e, especificamente, à operação de securitização ligada ao empreendimento discutido na ação de conhecimento" (e-STJ fl. 25), e iv) (...) o próprio contrato da operação de securitização indica a possibilidade de sobrevir crédito excedente em favor da executada (cedente) (...), não ficando demonstrado qualquer prejuízo à agravante com a juntada dos documentos determinados, que teriam o condão de comprovar a inexistência de eventual saldo em favor da devedora" (e-STJ fl. 25).
Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, é possível antever a plausibilidade do direito invocado no recurso especial, considerando que a decisão que ordenou à terceira securitizadora, ora requerente, a apresentação dos extratos da conta centralizadora criada para recebimento de valores da executada, revela-se aparentemente ilegal.
Como bem destacou o eminente Ministro Raul Araújo, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 711/SP,
"(...) mesmo não sendo a companhia securitizadora instituição financeira, ela adquire direitos creditórios, com a finalidade precípua de lastrear a emissão de certificados de recebíveis (ou outros títulos) perante os investidores, os quais são emitidos com informações sigilosas, competindo-lhe administrar cada patrimônio separado" (DJEN de 3/11/2025).
Sob tal premissa, ao que se depreende, o acórdão recorrido afastou-se da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a determinação de quebra do sigilo bancário com a finalidade exclusiva de viabilizar a satisfação do crédito exequendo traduz restrição desarrazoada e desproporcional ao direito fundamental ao sigilo bancário.
Com efeito, referida garantia constitui desdobramento dos direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), de modo que sua relativização somente se legitima quando amparada por fundamento constitucionalmente idôneo e observados os postulados da necessidade e da proporcionalidade.
Nessas circunstâncias, revela-se, a princípio, inadmissível a utilização da quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica destinada unicamente à localização de patrimônio ou à satisfação do crédito exequendo, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INTERESSE PRATRIMONIAL PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A quebra de sigilo bancário, quando feita apenas para tentar garantir o pagamento de uma dívida privada, representa uma interferência excessiva em um direito fundamental. Com efeito, esse sigilo está protegido pela Constituição, nos direitos à intimidade (art. 5º, X) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII). Assim, essa medida não pode ser usada como forma atípica de execução. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp 2.798.456/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica' (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.376.904/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
O perigo na demora também se faz presente, porquanto a manutenção da eficácia do acórdão recorrido sujeita a requerente ao cumprimento imediato da ordem de exibição dos extratos da conta centralizadora, sem a possibilidade de restabelecimento do pedido, além da imposição de multa na hipótese de eventual descumprimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender os efeitos da decisão que determinou a apresentação de extratos da conta centralizadora, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Segunda Vara da Comarca de Salto/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 1009/SP (2026/0300022-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:LEANDRO GABAO XAVIERREQUERIDO:MAYARA ROBERTA FIGUEIRA XAVIERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial por ela interposto no Processo n. 2309866-51.2025.8.26.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a requerente que, na origem, foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença que determinou a apresentação de extratos bancários sigilosos sob pena de multa diária, além de que o Tribunal de origem manteve essa determinação de exibição dos extratos bancários. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados na origem. Interposto Recurso Especial, foi admitido (fls. 68-70). Assevera que sobreveio decisão superveniente no cumprimento de sentença que determinou a apresentação dos extratos das contas centralizadoras no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanção legal.
Afirma que a exibição dos extratos implica acesso a informações bancárias sigilosas de terceiros e que já apresentou documentos que demonstram a inexistência de créditos excedentes em favor da executada, de forma que a manutenção da decisão poderá resultar na aplicação de multa e atos constritivos antes do julgamento do Recurso Especial.
Aduz a demonstração do fumus boni iuris diante das teses deduzidas no Recurso Especial, amparadas no regime instituído pela Lei n. 14.430/2022, da autonomia patrimonial das operações de securitização e da proteção legal conferida ao sigilo bancário.
Argui a probabilidade do direito, tendo em vista a ilegalidade da determinação de exibição dos extratos bancários e a impossibilidade de responsabilização da securitizadora, bem como o fato de já ter apresentado na origem os documentos e os esclarecimentos destinados a comprovar a inexistência de créditos excedentes disponíveis em favor da executada.
Sustenta o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar adoção de medidas executivas e constritivas em desfavor da parte requerente, bem com incidência e eventual execução da multa fixada pelo Juízo de origem. Salienta risco concreto de apresentação irreversível de informações protegidas por sigilo bancário.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de suspender os efeitos da decisão no Cumprimento de Sentença n. 0001587-31.2023.8.26.0526.
É o relatório.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que o ato impugnado na origem foi objeto de Agravo de Instrumento recebido e processado sem efeito suspensivo em 2025 (fl. 23), bem como a nova decisão proferida no cumprimento de sentença citada pela parte requerente trata apenas de reiteração da determinação já proferida anteriormente de apresentação dos extratos financeiros, sob as penas da lei, sem cominação específica de multa, sendo ela datada de 3.7.2025 (fl. 85), há mais de um ano.
Ademais, nota-se que "[o] cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes" (AgInt na TutCautAnt n. 1.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
Com efeito, a parte requerente não demonstrou a prática efetiva de atos processuais, no período de plantão judiciário (de 2 a 31/7/2026), que lhe possa causar dano irreversível.
Encaminhem-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1009/SP (2026/0300022-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:LEANDRO GABAO XAVIERREQUERIDO:MAYARA ROBERTA FIGUEIRA XAVIERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.