Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 848493/RJ (2023/0300027-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO SANTOS COSTA FALCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SANTOS COSTA FALCÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, pela prática da conduta do art. 157, § 2º, II, III e V, e §2º-B, c/c o art. 61, II, j, todos do Código Penal.
Sustenta a defesa, em suma, que "salta aos olhos que, mesmo com ilegalidades no procedimento do reconhecimento, o Juízo singular condenou o Paciente sob o argumento de que eventuais vícios no reconhecimento em sede policial não contaminam o processo e explicitando tratar a norma contida no artigo 226 do Código de Processo Penal mera recomendação" (fl. 9).
Aduz que "o Paciente estava preso na ocasião do reconhecimento, razão pela qual não há qualquer justificativa para que não fosse respeitado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, tal como realizado nos autos em comento" (fl. 11).
Afirma que "a exibição de dado pessoal (fotografia), sem prévia investigação, afronta ao mesmo tempo o disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal e a sistemática estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados, culminando na inadmissibilidade deste meio de prova" (fl. 13).
Segue afirmando que "não há qualquer outro elemento que indique a participação do Paciente no delito em tela; não foram encontrados pertences das vítimas, ou outros produtos da dita atividade criminosa" (fl. 22).
Alega, ainda, que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para prática do delito.
Requer "a concessão de medida liminar para que seja concedida liberdade, com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, caso seja entendida necessária a aplicação de alguma delas, enquanto não ocorrer o julgamento do mérito deste writ. Requer, ao final, seja concedida a ordem para DECLARAR A NULIDADE do reconhecimento e, por conseguinte, absolver o Paciente ou, ao menos, afastar a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea j, do Código Penal" (fl. 29).
Por meio da decisão de fls. 146-150, o pedido liminar foi indeferido. Após, foram juntadas as informações pela origem (fls. 156-161) e parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 168).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 14/6/2023, com trânsito em julgado em 22/10/2023 (informação extraída do Portal de Serviços do Poder Judiciário, sistema do CNJ).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específico, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pedido de caracterização pela pretensão de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No mais, a propósito do art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES