2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROGERIO RISTOW (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB 50858/SC), ROGÉRIO RISTOW (OAB 13196/SC)
HC 1025831/SC (2025/0300027-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HÉLCIO AUGUSTO MORITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROGERIO RISTOW (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB 50858/SC), ROGÉRIO RISTOW (OAB 13196/SC)
HC 1025831/SC (2025/0300027-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HÉLCIO AUGUSTO MORITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de HÉLCIO AUGUSTO MORITZ, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 32/34).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao denegar a ordem, ignorou os robustos argumentos apresentados pela defesa quanto à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a falta de contemporaneidade e a inidoneidade da genérica fundamentação apresentada quanto ao risco à ordem pública." (e-STJ, fl. 5).
No ponto, alega-se também que: "A mera suposição de risco, desprovida de lastro probatório concreto, não pode servir de fundamento para uma medida tão drástica. A decisão recorrida falha totalmente em demonstrar a efetiva e atual periculosidade do paciente, limitando-se a inferências hipotéticas." (e-STJ, fl. 10).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROGERIO RISTOW (IMPETRANTE)
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DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB 50858/SC), ROGÉRIO RISTOW (OAB 13196/SC)
HC 1025831/SC (2025/0300027-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HÉLCIO AUGUSTO MORITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de HÉLCIO AUGUSTO MORITZ, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 32/34).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao denegar a ordem, ignorou os robustos argumentos apresentados pela defesa quanto à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a falta de contemporaneidade e a inidoneidade da genérica fundamentação apresentada quanto ao risco à ordem pública." (e-STJ, fl. 5).
No ponto, alega-se também que: "A mera suposição de risco, desprovida de lastro probatório concreto, não pode servir de fundamento para uma medida tão drástica. A decisão recorrida falha totalmente em demonstrar a efetiva e atual periculosidade do paciente, limitando-se a inferências hipotéticas." (e-STJ, fl. 10).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROGERIO RISTOW (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB 50858/SC), ROGÉRIO RISTOW (OAB 13196/SC)
HC 1025831/SC (2025/0300027-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HÉLCIO AUGUSTO MORITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de HÉLCIO AUGUSTO MORITZ, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 322/34).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao denegar a ordem, ignorou os robustos argumentos apresentados pela defesa quanto à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a falta de contemporaneidade e a inidoneidade da genérica fundamentação apresentada quanto ao risco à ordem pública." (e-STJ, fl. 5).
No ponto, alega-se também que: "A mera suposição de risco, desprovida de lastro probatório concreto, não pode servir de fundamento para uma medida tão drástica. A decisão recorrida falha totalmente em demonstrar a efetiva e atual periculosidade do paciente, limitando-se a inferências hipotéticas." (e-STJ, fl. 10).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP.
O Ministério Público Federal, às fls. 108/109 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente, faz-se mister mencionar que, conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 46/47 (e-STJ), foi proferida sentença em 05/08/2025, sendo o paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.
Nesse contexto, observa-se que, em razão da alteração do contexto fático-processual, evidenciada pela emissão de um novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida contra o ora paciente, fica prejudicada a alegação apresentada na impetração, que questiona os fundamentos que sustentaram a manutenção da prisão preventiva durante a reanálise do decreto preventivo.
Além disso, conforme consolidado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os novos fundamentos utilizados no título judicial para justificar a custódia cautelar devem ser analisados pelo Tribunal de origem antes de serem avaliados por este Tribunal, sob pena de ocorrer supressão indevida de instância.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Dado muito bem exposto, destaca-se o seguinte trecho lançado no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 109):
6. Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, no dia 5/08/2025, foi prolatada sentença na qual o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, por diversas vezes, todos do Código Penal, às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
7. Assim, o julgamento da ação penal torna prejudicado o presente mandamus. A irresignação da defesa no tocante à manutenção da custódia cautelar deve voltar-se contra a sentença por meio de recurso processual próprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
O Ministério Público Federal, às fls. 108/109 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente, faz-se mister mencionar que, conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 46/47 (e-STJ), foi proferida sentença em 05/08/2025, sendo o paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.
Nesse contexto, observa-se que, em razão da alteração do contexto fático-processual, evidenciada pela emissão de um novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida contra o ora paciente, fica prejudicada a alegação apresentada na impetração, que questiona os fundamentos que sustentaram a manutenção da prisão preventiva durante a reanálise do decreto preventivo.
Além disso, conforme consolidado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os novos fundamentos utilizados no título judicial para justificar a custódia cautelar devem ser analisados pelo Tribunal de origem antes de serem avaliados por este Tribunal, sob pena de ocorrer supressão indevida de instância.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Dado muito bem exposto, destaca-se o seguinte trecho lançado no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 109):
6. Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, no dia 5/08/2025, foi prolatada sentença na qual o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, por diversas vezes, todos do Código Penal, às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
7. Assim, o julgamento da ação penal torna prejudicado o presente mandamus. A irresignação da defesa no tocante à manutenção da custódia cautelar deve voltar-se contra a sentença por meio de recurso processual próprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, consignando o decreto prisional que: "Os pressupostos se relacionam à materialidade e indícios de autoria, os quais se encontram presentes no caso dos autos, conforme documentos encartados ao caderno indiciário apenso e depoimentos coletados na fase indiciária. [...] Outrossim, além da gravidade concreta do delito pelo qual foi aqui denunciado, o acusado é padrinho do irmão da vítima, tornando extremamente necessária sua prisão preventiva para evitar que retorne a molestar a ofendida ou outras crianças, sobretudo porque o crime foi praticado com reiteração." (e-STJ, fls. 32/33).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROGERIO RISTOW (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB 50858/SC), ROGÉRIO RISTOW (OAB 13196/SC)
HC 1025831/SC (2025/0300027-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HÉLCIO AUGUSTO MORITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.